No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Carf nega amortização de ágio com uso de empresa veículo pela CVC Brasil

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Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) restabeleceu a cobrança de IRPJ e CSLL no valor de R$ 411,3 milhões em caso de amortização de ágio com suposta empresa veículo da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens. Além disso, por unanimidade, manteve o valor de R$ 75 milhões referente à mesma operação, relacionado à parcela de “earn out” (pagamento contingente), ao entender que o contribuinte amortizou esse montante duas vezes: uma em 2012 e outra em 2015.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 12/12. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A dedução se deu quando a CVC foi adquirida pelo Grupo Carlyle por meio de uma compra alavancada utilizando uma holding intermediária, a CBTC Participações S.A., que depois foi incorporada pela própria CVC. Essa holding foi usada para receber os recursos aportados pelo fundo de investimento, utilizado como meio para reunir capital de múltiplos investidores e financiar a aquisição. O contrato, porém, incluía uma cláusula que previa o pagamento de uma parcela “earn out”, condicionada ao lucro futuro da empresa.

Tanto o ágio gerado na operação principal quanto o relacionado à parcela ‘earn out’ foram entendidos pelo fisco como não passíveis de dedução. O ágio principal foi contestado por utilização de uma empresa veículo, enquanto o ágio subsequente teve duplicidade na amortização questionada.

Para a Fazenda Nacional, a empresa apontada como veículo foi implementada como uma “casca”, sem o exercício de qualquer atividade econômica real. Argumentou que a holding intermediária teve apenas três movimentações em sua conta bancária e existiu por um período curto no mercado, sendo utilizada exclusivamente para a transferência de recursos.

A defesa argumenta que a CBTC não possuía os recursos necessários para realizar integralmente a aquisição societária, tornando indispensável a contratação de uma “dívida” para viabilizar a operação de compra alavancada. Segundo defendeu, sem a presença da CBTC na estrutura, não haveria uma empresa capaz de contrair a dívida necessária para liquidar o preço da aquisição. Essa seria a real razão para a criação da intermediária. Alegou que a dedução relacionada à parcela de “earn out” foi realizada de forma regular e dentro do período estipulado no contrato.

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Venceu o posicionamento que considerou que não é possível utilizar uma empresa veículo transitória para legitimar a amortização de ágio, argumentando que a holding foi criada exclusivamente para atender às finalidades específicas da operação.

O relator ficou vencido juntamente com os conselheiros Cristiane Pires e Gustavo Schneider Fossati ao entender que a amortização fiscal do ágio gerado na operação principal, envolvendo a utilização da holding, era legítima e com fundamento econômico e, portanto, não configurava simulação ou planejamento tributário abusivo. Apesar disso, em relação à parcela de “earn out”, considerou válida a cobrança, pois não houve comprovação suficiente de que a amortização do valor não foi realizada de forma duplicada.

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A votação sobre a amortização de ágio na compra alavancada foi decidida por voto de qualidade. Em relação à parcela de “earn out”, a votação foi unânime. A turma também analisou a aplicação de multa agravada por embaraço à fiscalização, decidindo por unanimidade não agravá-la. Além disso, votou sobre a responsabilidade solidária dos sócios das empresas envolvidas, que foi afastada por unanimidade.

O processo tramita com o número 16561.720096/2019-29.

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