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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nesta terça-feira (4/2), uma condenação contra a Decolar.com por não ter informado o horário limite de check-in para uma família que não conseguiu embarcar em cruzeiro. Segundo os autos, a família reservou a viagem para comemorar o aniversário da filha de 15 anos, mas não pôde embarcar após chegar depois do horário limite. Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, as agências de viagens possuem responsabilidade solidária para informar o horário limite do embarque nas passagens vendidas.
Por unanimidade, o colegiado manteve a condenação por danos morais de R$ 18 mil estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Os ministros consideraram que, mesmo que a Decolar tenha apenas intermediado a compra das passagens, a empresa possui responsabilidade solidária pela sua atuação na cadeia de consumo.
“A jurisprudência daqui é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que delas se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança”, destacou a relatora da ação.
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Na decisão, a Corte aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao entender que as agências de viagens têm o dever de informar adequadamente os consumidores sobre os horários limites para o embarque. No entanto, a relatora ponderou que as agências possuem diversos serviços na cadeia de consumo das viagens, de modo que a responsabilização precisa considerar a particularidade de cada serviço, à luz do CDC. O JOTA tentou contato com o Decolar, mas não obteve retorno. O espaço segue aberto.
Caso concreto
A ação foi ajuizada em 2014 por uma família que não pôde embarcar em um cruzeiro porque chegou depois do horário limite para o check-in. Segundo a família, eles não foram informados de que precisavam chegar com duas horas de antecedência antes da partida do navio. Eles afirmaram que chegaram ao porto de Itajaí, em Santa Catarina, apenas cinco minutos depois do encerramento do check-in.
Em primeiro grau, a ação foi considerada improcedente pelo juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, que entendeu que a família apenas não havia cumprido os horários estipulados no voucher. A decisão, no entanto, foi revisada pelo TJPR, que considerou que as informações de embarque não estavam acessíveis aos consumidores.
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Para os desembargadores, ao contrário das viagens de avião, os consumidores não estão devidamente informados sobre as regras de antecedência do check-in em viagens marítimas.
“A não acessibilidade do consumidor ao comum das coisas, à realidade que o cerca, porque restrita a um grupo específico de pessoas (por exemplo: os adeptos de cruzeiros marítimos), impunha às fornecedoras as seguintes informações: somente embarcarão os passageiros que façam check-in, e o check-in será realizado no máximo até duas horas antes da partida do navio”, pontuou o relator da ação, desembargador Albino Jacomel Guérios.
A ação tramita no REsp 2166023 / PR.