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Na solidariedade passiva, cada devedor está obrigado à prestação em sua integralidade. Cabe ao credor decidir se cobrará a dívida de um, alguns ou todos os codevedores e a proporção da importância em face de cada. É o que diz o art. 264 c/c art. 275 do Código Civil.
O Tribunal de Contas da União (TCU) parece adotar noção distinta. A corte limitou a parcela passível de cobrança de gestor em débito que lhe foi imputado solidariamente com outros responsáveis. O tema já foi comentado nesta coluna.
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A questão voltou à pauta do plenário do TCU no final de 2024, em julgamento de recurso interposto em processo de tomada de contas especial, no qual foi apurada responsabilidade e imputado débito de forma solidária a empresas e gestores públicos para fins de ressarcimento de danos na ordem de bilhões de reais ocasionados à Petrobras. Através do Acórdão 2.466/2024, o TCU reformou condenação do ex-presidente da estatal para “limitar a 0,17% a sua cota-parte do total do débito que lhe foi imputado solidariamente com os demais responsáveis”.
A definição da “cota-parte” do gestor no valor do débito teve como base o valor médio de sua remuneração no ano em que foi apurado o dano frente ao do faturamento das empresas condenadas solidariamente no mesmo período. Os fundamentos jurídicos manejados para a limitação estão centrados no art. 944 do Código Civil, que permite ao juiz reduzir o valor da indenização quando houver excessiva desproporção em relação à gravidade da culpa.
Já o critério utilizado no cálculo da cota-parte foi extraído de parâmetros adotados pelo Judiciário na definição de indenização por dano moral. A construção do TCU citou também equidade, sentimento de justiça e outros valores jurídicos abstratos.
Os fundamentos jurídicos ornamentam o claro esforço do TCU para evitar que gestor público compartilhe mesmo débito de empresas que sabidamente superfaturaram elevadas cifras em contratos com a Petrobras. Embora evidencie uma espécie de senso de justiça, nenhum deles é capaz de eliminar a contradição entre a definição de “cota-parte” de débito e a própria essência da responsabilidade solidária.
Caso o TCU entenda que a responsabilidade solidária estabelecida no art. 16, §2º, de sua Lei Orgânica[1] resulta injustiças ou não atende os objetivos do controle externo, cabe propor a alteração da norma. Transfigurar conceitos jurídicos para lhe reservar a decisão acerca da dose do débito que imputará a cada responsável, ainda que motivado por sentimento legítimo de justiça, pode gerar grave insegurança jurídica.
[1] Art. 16. As contas serão julgadas: (…)
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: (…)
-
2° Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
-
a) do agente público que praticou o ato irregular, e
-
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.