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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu a compensação de débitos de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) com créditos do ICMS próprio pelo Grupo Casas Bahia. O julgamento foi retomado nesta terça com o voto-vista do ministro Sérgio Kukina, que, assim como os demais ministros, acompanhou o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa.
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No caso, o TJSP negou o pedido feito pela empresa Casas Bahia para compensação cruzada por ausência de previsão legal para esta modalidade de compensação.
A alegação do contribuinte é que os créditos poderiam ser utilizados por se tratar de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o que permitiria a apuração centralizada do ICMS e, por consequência, o direito à compensação do valor do ICMS-ST com o saldo credor acumulado.
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Ao JOTA, o tributarista César Chinaglia, sócio do Chinaglia Nicacio Advogados, explicou que diversas legislações estaduais vedam a compensação de créditos de ICMS-ST com o saldo credor de ICMS nas demais operações. O argumento da relatora partiu do mesmo pressuposto citado pelo tribunal de origem, de que não há previsão legal, citando a Lei 87/1996, que não apresenta autorização expressa para a utilização dos créditos de ICMS para compensar valores devidos a título de ICMS-ST.
A decisão se deu no REsp 2120610/SP.