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Em 2025, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que vedou a prática de nepotismo no âmbito do Judiciário, completa seus 20 anos. Ainda que não tenha sido a primeira norma a tratar do tema, foi um marco relevante da atividade judicial contra esse fenômeno.
A partir de então, foram várias decisões proferidas pela Suprema Corte até a edição da Súmula Vinculante 13 (SV 13), que estendeu a vedação para toda a Administração Pública nacional, em todos os poderes e em todas as esferas federativas.
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O nepotismo deriva das raízes historicamente patrimonialistas da Administração Pública brasileira, de modo que o seu combate representa um ganho democrático relevante a partir da aplicação direta do princípio da impessoalidade (art. 37 caput da CF).[1]
Atualmente, contudo, passadas duas décadas, esses avanços ainda encontram resistências, entre elas o entendimento de acordo com o qual seriam infensas à SV 13 as nomeações para cargos políticos, assim entendidos como aqueles pertencentes aos órgãos de cúpula do Estado, como para ministros de estado e secretários estaduais e municipais.
Não se trata de problema hipotético, senão questão corriqueira enfrentada pelas Administrações Públicas brasileiras e que não raro chega ao Judiciário. No Rio de Janeiro, por exemplo, cite-se a tentativa do então prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, de indicar seu filho para o cargo de secretário da Casa Civil. A nomeação acabou sendo anulada por decisão monocrática proferida pelo STF, em aplicação analógica da SV 13.
Sucede que essa questão encontra divergências dentro do próprio Supremo. Enquanto há precedentes da 1ª Turma concluindo ser possível o controle de nomeações de parentes a cargos políticos, a segunda turma tem entendimento na mão oposta[2], o que gera algum nível de insegurança jurídica sobre o tema.
Nesse contexto, buscando dirimir a controvérsia, encontra-se em curso o julgamento do Tema 1.000 de repercussão geral no STF, a partir do RE 1.133.118.[3] A ação tem origem em representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo requerendo a declaração de inconstitucionalidade de lei do município de Tupã que permitia, entre outros pontos, a nomeação de parentes para cargos políticos. Afora as peculiaridades do caso concreto, o resultado do julgamento pode ser relevante para o contexto político brasileiro.
De um lado, existem alguns argumentos que poderiam ser levantados para tentar subsidiar a tese de acordo com a qual a SV 13 deve ser aplicada restritivamente, sem adentrar às nomeações para cargos políticos, vide os seguintes:
- Não seria papel do Judiciário intervir nas escolhas dos agentes públicos eleitos, sobretudo quando inexiste norma expressa nesse sentido;
- Em municípios menos populosos, seria ainda mais difícil encontrar sujeitos aptos a ocupar tais cargos, o que tornaria mais comum a nomeação de parentes; e
- Interferir nas nomeações poderia abalar a governabilidade dos agentes públicos eleitos, forçando-os a aceitar agentes que não são de sua confiança.
Por outro ângulo, tais apontamentos não parecem ter a densidade jurídica necessária para afastar a incidência da SV 13 a nomeações a cargos políticos.
O papel do Judiciário
Em primeiro lugar, não é preciso um grande ativismo judicial para aplicar extensivamente a vedação. O maior salto interpretativo já fora dado quando da própria edição da súmula, ao se extrair um enunciado a partir de conceitos abertos de impessoalidade e moralidade para interditar expressamente indicações de parentes.
O esforço argumentativo para se aplicar extensivamente um entendimento que já existe é menor do que criar uma nova regra que antes não existia. No mais, as escolhas políticas não se demitem do dever de curvar-se aos princípios constitucionais. Ao contrário, o Estado Democrático de Direito tem como um de seus pilares justamente a conformação da vontade política ao Direito.
A questão dos municípios menos populosos
Em segundo, parece equivocado o argumento de que municípios do interior ou pouco populosos teriam pessoas qualificadas para os cargos em questão apenas entre os clãs familiares no poder. Isso porque realidade que se tem é o nepotismo ocorrendo mesmo em grandes capitais e mesmo em governos estaduais, e não apenas em municipalidades menores.[4] Esse estigma, portanto, não reflete a realidade.
Impactos à governabilidade
Por fim, é desejável que chefes de governo e outros agentes públicos possam apontar sujeitos de sua confiança para cargos estratégicos, mas isso não coincide com tornar a Administração Pública um possível cabide de empregos para familiares, sob pena de potencialmente desvirtuar a coisa pública em uma extensão dos poderes dos clãs locais, a reforçar o patrimonialismo histórico nacional e fortalecer elites regionais, em subversão ao princípio republicano (art. 1º caput, 3º caput e 4º caput da CF).
A fortiori, é possível, de um lado, manter a governabilidade e, de outro, evitar a nomeação de parentes. Os líderes políticos podem, por exemplo, buscar nomes confiáveis em suas bases de governo, inclusive em outros partidos, ao invés de fazê-lo nas próprias famílias, o que é salutar para o pluralismo político e contribui para a governabilidade.
Em um aforisma: o risco de perda de um átimo de governabilidade é menos prejudicial ao Estado brasileiro do que o risco de se vulnerar princípios constitucionais que regem a boa administração estatal, principalmente se considerarmos que é possível encontrar sujeitos qualificados e confiáveis em outros âmbitos, fora da esfera familiar.
Conclusão
Para encerrar, ainda que se pense no papel da jurisdição constitucional como vetor de uma boa Administração Pública, também é razoável supor que há desafios que não serão solucionados no bojo do julgamento de um processo judicial apenas, entre eles o do nepotismo cruzado.
É dizer: o fato de a SV 13 também vedar essa modalidade de nepotismo para nomeações a cargos administrativos, e o Tema 1.000 ter o potencial de estender a mesma lógica a cargos políticos, não significa concluir que necessariamente haverá uma profunda e efetiva reforma administrativa a partir desse julgamento.
É possível que nomeações irregulares continuem a ocorrer e isso se torna mais evidente no caso do nepotismo cruzado, na medida em que é difícil comprovar que a nomeação de determinado parente de um político se deu para beneficiar outro, em uma troca de favores. O desvio de finalidade dessas nomeações é subjetivo, de modo que a ação do Judiciário sozinha talvez não se faça bastante.
No entanto, a despeito das dificuldades práticas, o julgamento do Tema 1.000 de forma favorável à extensão dos efeitos da SV 13 aos cargos políticos pode ser uma boa maneira de dar continuidade aos avanços judiciais iniciados no passado para, ao menos, minimizar atos patrimonialistas que até hoje assombram o Estado, dando margem a esquemas de corrupção e a ineficiências.
É preferível que a jurisdição constitucional tenha um efeito mitigado , ou até mesmo simbólico, perante a administração pública do que se manter passiva e inerte em relação a um status quo vigente ainda tracejado pela pessoalização da coisa pública no Brasil.
[1] BARROSO, Luís Roberto. Os donos do poder: a perturbadora atualidade de Raymundo Faoro. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 12, Brasília, 2022, p. 22.
[2] CALIL, Ana Luíza; PEREIRA, Anna Carolina Migueis; TRISTÃO, Conrado, NEVES, Camila Castro; KANAYAMA, Ricardo Alberto. O STF Resolverá a Questão do Nepotismo? JOTA, 27/03/2023.
[3] STF, RE 1133118 (Tema 1000), Plenário, Relator: Min. Luiz Fux.
[4] Cite-se a tentativa de indicação do filho do Governador de Santa Catarina, Jorginho Mello, para Secretário da Casa Civil; e o nepotismo cruzado entre o Governador do Estado do Maranhão, Carlos Brandão, e a Assembleia Legislativa estadual, cujos atos foram cautelarmente anulados pelo STF (Reclamação nº 69.486).