No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

RN 593/23 da ANS: proteção necessária contra encerramento de contratos?

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Entrou em vigor, no início de fevereiro, uma determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que limita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde por parte das operadoras em situações de inadimplência.

As novas regras podem ser vistas com preocupação pelas empresas, considerando o alto número de fraudes que atingem o setor securitário de saúde, gerando déficit financeiro na casa dos R$ 30 bilhões somente em 2023[1].

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Como funciona a RN 593/23? De forma sucinta, ela permite que a fornecedora do plano cancele contratos a partir do segundo mês (consecutivo ou não) de inadimplência dentro de um período de 12 meses.

Contudo, para que essa rescisão ocorra, algumas regras e pré-requisitos – que são variáveis conforme o tipo de contratação, seja empresarial, pessoal, familiar, entre outros – precisam ser obedecidos, como a comprovação de comunicação oficial, formalizada por parte da seguradora, sobre a situação de inadimplência até no máximo o 50º dia da ocorrência.

Há ainda uma série de impasses para a quebra contratual, como a impossibilidade de cancelamento de contrato de pessoas já em internação, ainda que obedeçam aos critérios de inadimplência. Muitas das medidas são vantajosas frente ao beneficiário, mas podem apresentar complicações no panorama geral do fornecimento desses serviços. Isso acontece de forma que, para as seguradoras, a nova medida dificulta a ruptura de contratos fraudulentos, um desafio que já afetava severamente o setor antes da implementação dessa resolução.

Essas mudanças vêm em concomitância com a sanção, ainda no mês de dezembro de 2024, do Marco Legal dos Seguros[2]. Um pacote mais amplo de medidas regulatórias que alteram consideravelmente a legislação da área, estabelecendo novas regras de prazo no pagamento dos sinistros, mudanças no processo de avaliação de risco, entre outras medidas.

O mercado securitário recebe com cautela – e até algum nível de preocupação – esse pacote de leis, com receios de que elas, visando favorecer a transparência ao consumidor final, dificultem processos de investigação em sinistros mais complexos, e possam resultar em maiores custos repassados nos produtos.

Com a recente implementação da nova regra, ainda é prematuro avaliar seus impactos práticos no mercado. Durante o primeiro ano de vigência, espera-se que surjam amostragens mais precisas e análises numéricas desses reflexos. A expectativa é que tais mudanças não tornem o segmento securitário mais oneroso, impactando assim a acessibilidade dos seguros para os clientes e a rentabilidade das operações para as seguradoras.


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