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*Por Diogo Telles Akashi
A recente Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta o novo sistema tributário do Brasil, trouxe diversas mudanças que afetam diretamente o setor de serviços. Para facilitar a adaptação dos contribuintes, iniciamos uma série de artigos explicando os principais pontos dessa regulamentação.
Neste primeiro texto, abordaremos o reequilíbrio de contratos administrativos, previsto nos artigos 373 a 377, e sua importância para empresas que prestam serviços ao setor público.
Com a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), a carga tributária incidente sobre contratos administrativos pode sofrer alterações significativas. Para evitar prejuízos ou benefícios desproporcionais, a lei garante a possibilidade de ajuste nos contratos administrativos firmados antes de sua vigência ou que tenham propostas apresentadas antes da nova regra tributária. Esse reequilíbrio pode ser feito tanto em caso de aumento quanto de redução da carga tributária, garantindo que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato seja mantido.
O pedido de reequilíbrio pode ser feito de ofício (pela própria Administração Pública) ou a pedido do contratado, mediante comprovação do impacto tributário sobre os custos do serviço. Caso a Administração não tome a iniciativa, a empresa prestadora do serviço pode formalizar o pedido, apresentando relatórios que demonstrem a variação de custos gerada pela nova tributação. A análise deverá ser feita com base em critérios objetivos, garantindo a adequação do contrato à nova realidade fiscal.
A nova lei estabelece que o reequilíbrio dos contratos deve considerar a carga tributária efetivamente suportada pela contratada, incluindo os efeitos da não cumulatividade, a possibilidade de repasse dos tributos a terceiros, as mudanças no período de transição tributária e os benefícios fiscais dos tributos extintos pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Mesmo contratos que já previam, em sua matriz de risco, que impactos tributários seriam de responsabilidade da contratada poderão ser revisados, garantindo tratamento justo e o equilíbrio econômico-financeiro.
O procedimento para revisão dos contratos seguirá as normas estabelecidas pela Administração Pública contratante, mas a ausência dessa regulamentação não impede a solicitação do reequilíbrio pela contratada. O pedido de reequilíbrio deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, e terá tramitação prioritária, devendo ser decidido pela Administração em até 90 dias, prorrogáveis uma única vez caso seja necessária instrução probatória complementar. O reequilíbrio será feito, preferencialmente, por meio de ajuste na remuneração do contrato ou na tarifa.
Caso o impacto financeiro seja relevante, a Administração poderá conceder um “reequilíbrio provisório”, sujeito a revisão e ajustes na decisão final. Essa decisão definitiva deverá especificar os meios e instrumentos para cobrança ou devolução de valores pagos a menor ou a maior durante a vigência do ajuste provisório.
O reequilíbrio de contratos administrativos é uma medida fundamental para garantir segurança jurídica ao setor de serviços, evitando que mudanças tributárias inesperadas comprometam a viabilidade econômica de contratos de longo prazo. Com a vigência
do novo sistema tributário a partir de 1º de janeiro de 2026, é essencial que empresas e órgãos públicos estejam atentos a essas regras para assegurar a continuidade dos serviços sem distorções financeiras.
Nos próximos artigos da série, abordaremos outros aspectos relevantes da regulamentação da reforma tributária e seus impactos para o setor de serviços.
*Diogo Telles Akashi é advogado da CEBRASSE – Central Brasileira do Setor de Serviços.
O post Série Regulamentação da Reforma Tributária: REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS apareceu primeiro em Blog Cebrasse.