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O assunto atualmente em voga é a regulamentação do setor de apostas de quota fixa no país, as famosas bets. O governo federal, desde as Leis 13.756/2018 e 14.790/2023, traça uma rota para regular a atividade que é mundialmente conhecida.
Quem nunca ouviu falar de um cassino e se perguntou como – e se – essa atividade seria regulada nos países onde é operada?. A atividade sempre existiu, mas era negligenciada pela legislação brasileira.
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Tanto é que a segunda legislação, mais recente, foi denominada Lei Geral das Bets e buscou absorver toda a regulamentação do setor, trazendo regras de compliance, governança, PLP (prevenção à lavagem de dinheiro), atendimento ao cliente e publicidade.
Ocorre que advieram normas, infralegais, emitidas quase mensalmente pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), vinculada ao Ministério da Fazenda, que deixaram o setor com os ânimos aflorados: as instituições financeiras e instituições de meios de pagamentos, que passaram a se adequar às regras sobre as transações das operações; o mercado publicitário e os influencers, que veem seus contratos e cachês milionários serem analisados com lupa pela mídia; ou ainda os efetivos operadores das apostas, que buscam adentrar o mercado regulado com a atenção e o zelo necessários para o devido cumprimento dos requisitos para operação.
No último dia 31 de janeiro, a SPA completou um ano de existência e enfrenta a pressão do mercado, da sociedade e dos apostadores pela tomada de decisões. A cada dia um novo pedido de autorização para entrar no mercado autorizado, diversas ações judiciais para discutir a decisão (ou ausência de decisão) da autorização, a oposição jogando contra o governo nas redes sociais. Haja fôlego para continuar no jogo!
A fim de criar um ambiente mais seguro para os apostadores e transparente para a fiscalização (adotando padrões internacionalmente aplicados para buscar blindar o setor à lavagem de dinheiro e à sonegação fiscal), foram editadas normas sobre a fiscalização prevendo, inclusive, inspeções remotas com acesso irrestrito aos sistemas, às plataformas, aos dados e demais recursos utilizados pelo agente operador (no caso de apostas para a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa), como prevê a Portaria SPA/MF 1.225, de 31 de julho de 2024.
Isso exigiu medidas quanto à qualificação técnica do operador, que deve comprovar certificação técnica do sistema e servidores das apostas emitida por certificador cuja capacidade operacional tenha sido reconhecida pela SPA (Portaria SPA/MF 300/2024).
Além disso, foram estabelecidas regras restritivas de entrada no mercado regulado, principalmente no que se refere à composição societária das empresas e à governança. As normativas exigem, além de habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira da empresa, a idoneidade de seus sócios, pessoas físicas e jurídicas.
A idoneidade deverá ser comprovada não apenas pela apresentação de declarações de reputação ilibada da pessoa jurídica requerente e de seus sócios e declarações de origem lícita dos recursos que compõem o capital social da pessoa jurídica que exercerá a atividade de aposta esportiva (art. 10, I e II, da Portaria 827/2024), mas também pela apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais dos sócios pessoas naturais, no âmbito estadual e federal, e certidões que comprovem a inexistência de condenação criminal pelos crimes elencados na lei (como lavagem de dinheiro e sonegação fiscal) e por ato de improbidade administrativa (art. 10, III, da Portaria 827/2024).
Ademais, há determinações expressas na referida portaria sobre a forma de constituição da pessoa jurídica requerente da autorização junto à SPA. Nos termos do artigo 4º, a sociedade que pretende exercer a atividade de aposta deverá ser constituída na forma de sociedade empresária limitada ou sociedade por ações, com sede e administração no país, devendo ainda comprovar a integralização do capital social em valor mínimo de R$ 30 milhões.
As autorizações às pessoas estrangeiras somente poderão ser outorgadas mediante a constituição de subsidiária no país, com participação de sócio brasileiro detentor de pelo menos 20% do capital social. Ainda, é vedado ao sócio controlador da empresa deter participação direta ou indireta em sociedade anônima de futebol ou atuar como dirigente em equipe desportiva brasileira.
Importante mencionar que, após concedida a autorização pela SPA, o artigo 6º da portaria dispõe que esta poderá ser revista no caso de cisão, fusão, incorporação, transformação e transferência de controle societário direto ou indireto das pessoas jurídicas autorizadas, uma vez que as condições iniciais da autorização podem ser alteradas após as reestruturações societárias.
Há, portanto, uma série de requisitos a serem observados e políticas a serem implementadas pelas empresas de bets que acabam limitando o setor para os players que estão dispostos a se enquadrar nas regras do jogo. Se por um lado os critérios devem ser rígidos para proporcionar um ambiente seguro e transparente, por outro, os critérios para a concessão de autorização para funcionamento nacional devem ser objetivos e em restrito acordo com as normas.
O fair play é imprescindível para que a regulação funcione. A SPA existe para regular as bets. Sem a adequada regulação não haverá ambiente saudável para o mercado. Uma depende da outra. Que possam trabalhar em coordenação para encontrar o melhor e mais seguro caminho para o setor e a sociedade civil.