No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

pensamento do dia

Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Por unanimidade, Carf reconhece ágio gerado durante privatização da CPFL

Spread the love

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), por decisão unânime, reconheceu a dedutibilidade do ágio gerado na privatização da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). O leilão para a venda de parte do capital da empresa ocorreu em 1997, tendo a DOC4 apresentado a oferta vencedora. Posteriormente, a arrematante foi incorporada pela companhia, processo no qual, segundo o fisco, não houve confusão patrimonial.

A DOC4 era uma holding criada por três empresas controladas por gigantes do mercado para viabilizar a aquisição de parte da CPFL e chancelar a proposta de R$ 3 bilhões. Depois, quando incorporada pela própria investida, em uma operação reversa, resultou em um ágio de 70,11% do valor total da operação.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 30/1. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Segundo a defesa, a DOC4 foi constituída como uma sociedade com o propósito de representar um grupo de empresas interessadas na aquisição de ações da CPFL. Argumentou que a holding foi fundamental para o sucesso da privatização, pois os sócios não poderiam ter participado do leilão isoladamente devido ao preço mínimo da disputa em lote único, que era de R$ 1,7 bilhão.

O relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, acolheu os argumentos da CPFL. Entendeu que toda a operação foi legal, uma vez que a confusão patrimonial entre investidora e investida, pressuposto para a amortização do ágio, foi demonstrada. Segundo ele, nesse contexto, a expressa admissão da incorporação reversa se aplica, pois a transferência do ágio por meio de uma empresa veículo representa uma consequência fática. Toda a turma acompanhou o seu entendimento.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

O processo julgado foi o de número 16561.720108/2019-15.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *