No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

pensamento do dia

Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Carf: despesas com furto de energia podem ser deduzidas da base do IRPJ e CSLL

Spread the love

Por maioria de votos, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a dedução de despesas decorrentes de furto de energia da base de cálculo do Imposto Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). O placar ficou em 4×2.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 30/1. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Para a fiscalização, os valores das chamadas “perdas não técnicas” não caracterizam custo ou despesa operacional da empresa e, portanto, não poderiam ser deduzidos para a apuração do lucro real. A Aneel classifica as perdas não técnicas como decorrentes principalmente de furto ou fraude de energia.

Além disso, o fisco apontou que o contribuinte apresentou notícia-crime sobre o furto somente após o início do procedimento fiscal e fez isso de forma genérica e sem identificação dos possíveis responsáveis.

O advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, sustentou que a energia furtada é um custo para a concessionária do serviço público, já que está “intrinsecamente ligada ao exercício da atividade”. O tributarista defendeu ainda que, como os valores decorrem de furto, a contribuinte atende aos requisitos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) que permitem a dedução.

Conheça o monitoramento nos Três Poderes sobre os principais assuntos do setor de energia feito pela solução corporativa do JOTA PRO Energia

Venceu o posicionamento do relator, conselheiro Andre Luis Ulrich Pinto, de que as perdas não técnicas integram o custo inerente à atividade empresarial e podem ser deduzidas. O julgador também apontou que a contribuinte precisa adquirir mais energia do que efetivamente fornece, considerando as perdas técnicas e não técnicas. Por esse motivo, entendeu que as perdas também poderiam ser deduzidas como despesas.

O voto foi acompanhado pelos conselheiros Roney Sandro Freire Corrêa, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Liana Carine Fernandes de Queiroz.

Já os conselheiros Leonardo Couto e Maurício Novaes Ferreira divergiram e ficaram vencidos. Ferreira entende que é problemático autorizar a dedução como custo ou despesa sem exigir que a empresa “tenha atividades de gerenciamento para evitar esse tipo de coisa”.

O caso tramita com o número 10480.729848/2019-31 e envolve a Energisa Paraiba – Distribuidora de Energia S.A.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *