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Tradicionalmente associado às bebidas alcoólicas e aos produtos de tabaco, o imposto seletivo[1] também tem sido utilizado em diversos países do mundo para desestimular o consumo de alimentos não saudáveis e, consequentemente, reduzir seu impacto na saúde pública, apesar das fortes reações da indústria e lobby de setores econômicos específicos.
O debate está em pauta no Brasil, com respaldo nas evidências científicas, melhores práticas e apoio de organismos nacionais e internacionais, como o Conselho Nacional de Saúde, o Instituto Nacional do Câncer, a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Panamericana de Saúde, o Banco Mundial e a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
Ao final de 2023, o Congresso Nacional aprovou a primeira fase da reforma tributária, com foco na tributação do consumo. A Emenda Constitucional 132/23 criou o imposto seletivo, que incidirá sobre “a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente” (art. 153, inciso VIII, da CF).
De acordo com as novas regras constitucionais[2], a definição dos bens e serviços sujeitos à tributação seletiva será objeto de regulamentação por projeto de lei complementar, que deve ser encaminhado pelo Poder Executivo nos próximos dias.
Antes mesmo de finalizada a elaboração da proposta construída pelos grupos de trabalho instituídos no âmbito do Executivo[3], a Câmara dos Deputados apressou-se em apresentar, paralelamente, o PLP 29/2024 a fim de estabelecer entraves e obstáculos para a aplicação efetiva do imposto seletivo no Brasil.
Nesse cenário, a adoção do imposto seletivo sobre produtos ultraprocessados na reforma tributária adquire extrema relevância.
O aumento do consumo dos ultraprocessados tem se expandido ao redor mundo. No Brasil, 19,4% das calorias disponíveis para consumo nos domicílios brasileiros são de alimentos ultraprocessados[4] como, por exemplo, cereais açucarados, refrigerantes, balas, sorvetes, entre outros.
Ultraprocessado é um termo utilizado pela classificação NOVA, criada pelo Núcleo de Pesquisas Epidemiológicas em Nutrição e Saúde da USP, adotado pelo Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde, e inclui: “formulações industriais feitas tipicamente com muitos ingredientes e diversas etapas e diversos tipos de processamentos, com pouca ou nenhuma presença de alimentos in natura, caracterizados pela presença de aditivos alimentares que modificam as características sensoriais do produto, incluídos aromatizante, corante, edulcorante, emulsionante ou emulsificante, espessante, realçador de sabor, antiespumante, espumante, glaceante e geleificante, ou substâncias de raro uso culinário, incluídos frutose, xarope de milho com alto teor de frutose, concentrados de suco de frutas, açúcar invertido, maltodextrina, dextrose, lactose, óleos hidrogenados ou interesterificados, proteínas hidrolisadas, isolado de proteína de soja, caseína, proteína do soro do leite e carne mecanicamente separada” (art. 2º, inciso V, Decreto federal 11.821/23) [5].
Conforme já apontado por diversas pesquisas científicas[6], dietas não saudáveis baseadas no consumo de ultraprocessados são fator de risco para uma série de doenças crônicas não transmissíveis, tais como doenças cardiovasculares e pulmonares crônicas, cânceres e diabetes.
É evidente que os tributos possuem uma função regulatória[7]. Eles podem reduzir o consumo de produtos nocivos e, ao mesmo tempo, ampliar a arrecadação para os cofres públicos sobretudo ao reduzir os impactos negativos sobre o sistema único de saúde. Ou seja, mostra-se crucial para a prevenção de doenças crônicas não transmissíveis da população brasileira e para a proteção da saúde pública do país.
Nesse sentido, a reforma tributária realizada recentemente pela Colômbia pode servir de inspiração, pois instituiu o imposto seletivo para os produtos ultraprocessados. A Corte Constitucional colombiana reconheceu, inclusive, a constitucionalidade da tributação seletiva de bebidas açucaradas. A corte entendeu que a medida não violaria a liberdade econômica. Pelo contrário, o imposto seletivo pode não só corrigir as externalidades negativas causadas pelo consumo destes produtos, mas também servir como medida eficaz para proteger a saúde pública e promover uma alimentação adequada.
O Brasil não pode concluir a reforma tributária sem a criação de imposto seletivo sobre os produtos ultraprocessados. Comida não é tudo igual. A influência e a pressão dos setores econômicos não podem prevalecer em detrimento da saúde pública. Cabe agora ao governo federal e aos parlamentares garantirem o equilíbrio entre o crescimento econômico e o bem-estar das futuras gerações, assegurando a efetiva aplicação do imposto seletivo e a concretização do direito à alimentação e nutrição adequadas.
Autoras:
Adriana Carvalho – Diretora jurídica da ACT Promoção da Saúde
Isabel Barbosa – Diretora associada da Iniciativa Saúde e Direitos Humanos do O’Neill Institute e professora adjunta da Faculdade de Direito da Universidade de Georgetown
Mariana Levy Piza Fontes – Doutora em direito pela USP e pesquisadora do grupo Direito e Políticas Públicas (USP)
Marina Lazarotto – Doutoranda em ciência política pela UnB, pesquisadora do grupo Direito e Políticas Públicas (USP) e do Grupo de Pesquisa em Instituições e Políticas Públicas (UnB)
Natasha Lauletta – Consultora da Iniciativa Saúde e Direitos Humanos do O’Neill Institute, mestre em Direito (PUC-Rio)
Valentina Castagnari – Associada da Iniciativa Saúde e Direitos Humanos do O’Neill Institute e professora adjunta da Faculdade de Direito da Universidade de Georgetown
[1] O imposto seletivo também é conhecido como “imposto saudável”, tem sido recomendado pela Organização Mundial da Saúde e já foi adotado em diversos países do mundo (Fiscal policies to promote healthy diets: policy brief. 2022). Mais informações no seguinte endereço eletrônico: https://iris.who.int/bitstream/handle/10665/355965/9789240049543-eng.pdf
[2] Art. 18, Emenda Constitucional 132/23.
[3] A proposta foi construída por grupos de trabalho instituídos no início do ano, compostos por representantes do governo federal, dos governos estaduais e municipais, bem como convidados da sociedade civil e do setor privado. (Portaria do Ministério da Fazenda nº 34/24).
[4] Sobre o aumento da participação dos ultraprocessados na dieta dos brasileiros, vide Monteiro C. et. al. Três décadas de disponibilidade domiciliar de alimentos segundo a Nova Brasil (1987-2018): https://www.scielo.br/j/rsp/a/G7KPsdVDPBsLFBLr93Q5rpK/?format=pdf&lang=pt
[5] Sobre o conceito de ultraprocessados, vide BRASIL. Ministérios da Saúde. Guia Alimentar da População Brasileira (2014); art. 2º, inciso V, Decreto federal nº 11.821/23; Jaime, P.; Campello, T.; Monteiro, C. et al., 2021. Diálogos sobre ultraprocessados: soluções para sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis. Nupens-USP/ Cátedra Josué de Castro; Coutinho, D. et. al. Precisamos de um conceito de ultraprocessados? Jornal Jota, 2023.
[6] Verly E Jr, et al. Avoidable diet-related deaths and cost-of-illness with culturally optimized modifications in diet: The case of Brazil. PLOS ONE, jul. 2023. Disponível em: https://doi.org/10.1371/journal.pone.0288471;
Monteiro C A, et al. Reasons to avoid ultra-processed foods. BMJ, fev. 2024. Disponível em: https://www.bmj.com/content/384/bmj.q439;
Lane M M, et al. Ultra-processed food exposure and adverse health outcomes: umbrella review of epidemiological meta-analyses. BMJ, jan. 2024. Disponível em: https://www.bmj.com/content/384/bmj-2023-077310
Nilson E AF, et al. Premature Deaths Attributable to the Consumption of Ultraprocessed Foods in Brazil. American Journal of Preventive Medicine, v. 64, p. 129-136, jan. 2023. Disponível em: https://www.ajpmonline.org/article/S0749-3797(22)00429-9/abstract; World Health Organization. Noncommunicable diseases. Disponível em: https://www.emro.who.int/noncommunicable-diseases/causes/unhealthy-diets.html
[7] Avi-Yonah, R. S. Taxation as Regulation: Carbon Tax, Health Care Tax, Bank Tax and Other Regulatory Taxes (August 23, 2010). U of Michigan Law & Econ, Empirical Legal Studies Center Paper no. 10-020, U of Michigan Public Law Working Paper no. 216, 2010. Disponível em: https://www.degruyter.com/document/doi/10.2202/2152-2820.1008/html; Ghebreyesus, T.; Clarck, H.. Health taxes for healthier lives: an opportunity for all governments. BMJ Glob Health, 2023; 8(Suppl 8). Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC10603522/