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Por unanimidade, a 2ª Turma Extraordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que despesas decorrentes de furto de energia podem ser deduzidas da base do Imposto Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa. Sob o argumento de que ligações clandestinas são difíceis de ser evitadas nas áreas de atuação da companhia, a turma derrubou a autuação de R$ 1,9 bilhão, referente aos anos de 2016 e 2017.
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A fiscalização vetou a dedução por entender que as chamadas perdas não técnicas, aquelas geradas por furto e apropriação indébita de energia, estão em desacordo com o enquadramento como despesas necessárias à atividade de empresa distribuidora e à manutenção da fonte produtora.
Já a empresa defendeu que há ilegalidade na tributação das perdas não técnicas de energia elétrica, uma vez que furtos geram alto custo para a empresa. De acordo com a defesa, com a glosa se tributa lucro inexistente. Para isso, juntou provas de que ocorrem furtos de energia em diferentes regiões do Rio de Janeiro.
O relator do caso, conselheiro Jefferson Teodorovicz, reconheceu que as perdas não técnicas são intrínsecas à atividade de distribuição de energia e impossíveis de ser evitadas nas áreas de atuação da empresa “na atual realidade do país”.
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A decisão será motivo de manifestação de voto pelo presidente da turma, Efigênio de Freitas Júnior, e pelo conselheiro Fernando Beltcher da Silva. Para eles, é fundamental esclarecer que o entendimento do colegiado é quanto a um caso concreto, da Light, fundamentado pela companhia, e não deve ser adotado como regra geral.
As decisões foram tomadas nos processos 16682.720895/2020-62 e 16682.721089/2020-10.