Constatação da fraude, de acordo com parecer do MPE: ‘’Não é coincidência que as candidatas fictícias lançadas pelo Partido Liberal – Ceará já concorreram a cargos eletivos anteriormente’’

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O parecer do Ministério Público Eleitoral junto ao TSE descreve fatos para mostrar que, no PL do Ceará, existia um histórico com candidaturas laranjas de mulheres. A tramitação do processo em Brasília abala as lideranças estaduais do Partido Liberal com desdobramentos que ameaçam esvaziar a bancada da legenda na Assembleia Legislativa.

Com base nesse parecer, o TSE poderá manter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Ceará que cassou os mandatos dos deputados estaduais Alcides Fernandes e Carmelo Neto e das deputadas estaduais Marta Gonçalves e Dra. Silvana por fraude com candidaturas femininas fictícias.

CONLUIO PARTIDÁRIO


‘’É certo que o modus operandi de apresentação de candidaturas fictícias adveio de conluio em ações concertadas no âmbito intrapartidário, uma vez que sobejam elementos probatórios de que ao menos três candidatas foram lançadas sem o consentimento delas’’. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, Vice-Procurador-Geral Eleitoral

ELEIÇÕES DIFERENTES, MAS MESMAS CANDIDATAS


‘’Não é coincidência que as candidatas fictícias lançadas pelo Partido Liberal – Ceará já concorreram a cargos eletivos anteriormente. Compulsando os processos gerados com os Requerimentos de Registro de Candidatura (RRC), percebe-se que, para cometimento da fraude, os dirigentes do Partido Liberal – Ceará utilizaram os dados e as fotografias constantes em RRC de eleições anteriores’’, narra o documento enviado ao TSE.

O documento destaca, ainda, ao se referir a candidaturas fictícias, que, para o registro de MARIA MEIRIANE DE OLIVEIRA, ‘’foram utilizados os dados e a fotografia do Processo nº 0600450-68.2020.6.06.0113, da 113ª Zona Eleitoral de Fortaleza/CE, quando a candidata concorreu ao cargo de vereadora nas eleições de 2020’’

O outro caso de candidatura laranja, de acordo com o Ministério Público Eleitoral: ‘’Para o processo de MARLÚCIA BARROSO BENTO, foram utilizados os dados e a fotografia do Processo nº 0600459- 30.2020.6.06.0113 da 113ª Zona Eleitoral de Fortaleza/CE, quando a candidata concorreu ao cargo de vereadora nas eleições de 2020’’.

CANDIDATURAS SEM AUTORIZAÇÃO


O parecer relata, também, que o Ministério Público Eleitoral do Ceará asseverou que as candidaturas de Maria Meiriane de Oliveira e a de Marlúcia Barroso Bento foram lançadas sem o consentimento delas.
‘’Ambas afirmaram, em declarações prestadas, em datas distintas, ao Procurador Regional Eleitoral, que foram procuradas por uma pessoa chamada Germana, que pediu a ajuda delas para promover a campanha de dois candidatos: Francisco Vaidon Oliveira e Francisco Tancredo de Oliveira (nome de urna Vaidon e Tam), irmãos que se lançaram, respectivamente, ao cargo de Deputado Federal, pelo União Brasil e ao cargo de Deputado Estadual, pelo AVANTE’’, narra o documento.

Outra citação no parecer que compromete ainda o futuro dos deputados e das deputadas estaduais do PL: ‘’A inicial afirma, ainda, que a representada Maria Meiriane afirmou que só soube que era candidata em setembro de 2022, em encontro que teve com Germana, momento no qual teria assinado um do14/53’’.

INELEGIBILIDADE


‘’Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se pelo não provimento dos recursos ordinários de Marta Maria do Socorro Lima Barros Gonçalves e Alcides Fernandes da Silva e pelo provimento parcial dos recursos ordinários interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e por Adelitta Monteiro Nunes, para reformar do acórdão regional imputando a sanção de inelegibilidade a Acilon Gonçalves Pinto, mantendo-se os demais termos da decisão do TRE/CE. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa Vice-Procurador-Geral Eleitoral

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