STF tem maioria para equiparar prazos de investigação do MP aos da Polícia Civil

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para entender que o Ministério Público pode instaurar e conduzir investigações criminais, no entanto, os prazos de duração da investigação devem ser os mesmos da Polícia Civil e Federal – 10 a 60 dias, contando com as possibilidades de prorrogação e a condição do réu, se preso ou não.

Atualmente não existe uma previsão legal de prazo máximo de duração de uma investigação no MP, assim, ele pode perdurar enquanto exista justa causa para manter os procedimentos investigatórios.

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Os prazos de referência são estabelecidos por resoluções do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público – no caso do Procedimento de Investigação Criminal (PIC), a regra é que ele deve durar 90 dias, mas pode ser, fundamentadamente, prorrogado por igual período. Na prática, prorroga-se de 90 em 90 dias, desde que haja diligências pendentes e sem um prazo final. Dessa forma, a decisão do Supremo retira do MP a prerrogativa de estabelecer os próprios prazos.

Os ministros também formaram consenso para que o MP comunique ao Judiciário a instauração e o procedimento investigatório. Ainda, caberá ao primeiro juiz que receber a investigação seguir com o caso quando houver duplicidade de investigação da polícia e do MP.

Mesmo com vários votos proferidos, o julgamento ainda não foi finalizado e a tese não está aprovada, os ministros estão fazendo ajustes e sugestões no texto trazido pelo relator, Edson Fachin, em conjunto com Gilmar Mendes. A questão volta ao julgamento em 2 de maio com o voto do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.

As principais divergências entre os ministros são a necessidade de autorização judicial para prorrogação do inquérito. Pela tese conjunta apresentada pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, é necessária a autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas.

Porém, o ministro Flávio Dino divergiu deste tópico. Para ele, é preciso autorização judicial apenas nos casos de investigados presos, conforme já foi decidido no julgamento do juiz de garantias. Dino propõe ainda adoção de mecanismo entre Polícia, Ministério Público e Judiciário para evitar, tanto quanto possível, duplicidade investigativa.

Outro tópico em aberto é a obrigatoriedade do Ministério Público instaurar procedimento investigatório sempre que houver suspeita de envolvimento de policiais em infrações penais e mortes decorrentes do uso de arma. Neste caso, tanto Dino quanto o ministro Alexandre de Moraes entendem que o procedimento não deve ser obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional. Para eles, o MP deve instaurar procedimento se entender que houve abuso na atuação policial.

Eis a tese apresentada por Edson Fachin e Gilmar Mendes:

1. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184).

2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe (i) comunicação ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas.

3. É obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes.

4. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, devendo a União, os Estados e o Distrito Federal, no prazo de dois anos, promover medidas legislativas para assegurar a independência e a autonomia dos órgãos oficiais de perícias de forma a impedir que haja ascendência funcional dos órgãos de polícia sobre a carreira dos peritos técnico-científicos.

Autonomia do Ministério Público

O tema é discutido nas ADIs 2.943, 3.309, 3.318, 3.329, 3.337, 3.034, 2.039 e 3.317, propostas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, a Adepol, e pelo Partido Liberal, PL. O relator é o ministro Edson Fachin.

Fachin já havia votado, no julgamento virtual, pela autonomia do Ministério Público em realizar investigações penais. O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência no plenário virtual, ao votar para que a realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente. Na ocasião, ele foi acompanhado por Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Como o voto foi transferido para o plenário presencial por pedido de destaque de Fachin, o placar foi zerado, mantendo-se apenas o voto de Lewandowski, pois já se aposentou da Corte.

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