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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (26/4), julgou improcedente a ADI 3.989, que discutia se o Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF) estaria condicionado à prévia manifestação do Congresso Nacional, na forma do art. 49, inciso XVII, da Constituição Federal, ao prever concessão florestal de área superior a dois mil e quinhentos hectares.
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O relator, Dias Toffoli, foi acompanhado por todos os outros colegas. A ADI 3.989 foi proposta em 2007 pelo então Partido Popular Socialista, o PPS, que em 2019 mudou de nome para Cidadania. O autor da ação de inconstitucionalidade foi o então presidente do partido, o advogado e político Roberto Freire.
Em seu voto, Dias Toffoli pontuou que o inciso XVII do art 49 da Constituição Federal “cuida de exigir autorização do Congresso Nacional quando houver transferência de terras em grande extensão, seja mediante alienação ou mediante concessão de terras”.
Escreveu também que “a concessão florestal, como visto, não consubstancia instrumento de transferência de domínio, razão pela qual não se subsume no parâmetro constitucional invocado na presente ação direta”.
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Além de afirmar que “a implementação de uma concessão florestal acaba por acrescentar uma camada de proteção sobre essas mesmas terras, que passam a contar com maior presença estatal e, consequentemente, tendem a apresentar menos conflitos relacionados a seu uso e ocupação”.