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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) revogou, na última sexta-feira (26/4), uma liminar que suspendia os efeitos da Resolução 2.378/2024, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A norma proibiu médicos de realizarem a assistolia fetal em procedimentos de interrupção de gestações com mais de 22 semanas nos casos de aborto previsto em lei.
Na decisão, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior restabeleceu os efeitos da resolução, argumentando que o tema, de grande complexidade e relevância nacional, já está em discussão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e requer “um debate mais amplo e aprofundado”. Confira a íntegra da decisão.
Além disso, Leal Junior pontuou que não “parece oportuno que, em caráter liminar, e sem maiores elementos, o juízo de origem suspenda os efeitos” de uma resolução do CFM. Também ressaltou que casos específicos que tratam da norma poderão ser discutidos individualmente, considerando as circunstâncias particulares de cada caso.
“O que se busca agora evitar é que, por meio de decisão singular com eficácia e abrangência em todo o território nacional, seja suspensa norma que guarda relação com matéria objeto de discussão em ADPF, e em relação à qual o STF não deferiu medida cautelar para suspender os efeitos do ato questionado, escreveu na decisão.
A assistolia fetal consiste na aplicação de um produto químico que induz à parada do coração do feto antes da sua retirada e torna mais segura a interrupção da gestação quando a gravidez está em estágio mais avançado. As mulheres que buscam o aborto legal num momento mais avançado da gravidez são, sobretudo, as vítimas de estupro que geralmente tardam a ter a gravidez identificada.
Anteriormente, em 18 de abril, a juíza Paula Weber Rosito, da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, havia suspendido os efeitos da resolução. Ela sustentou que o CFM excedeu o seu poder regulatório e que a ausência de legislação civil acerca do procedimento, bem como de restrição quanto ao tempo de gestação, impede o conselho de estabelecer proibições não previstas em lei.
A solicitação partiu do Ministério Público Federal (MPF), a Sociedade Brasileira de Bioética (SBB) e o Centro de Estudos de Saúde, que argumentaram que o CFM ”usurpou competência do Congresso Nacional para legislar sobre o tema” e que a norma “acrescentou uma barreira à integralidade de cuidados à saúde, violando o Código de Ética Médica e tratados internacionais de Direitos Humanos”.
A resolução do CFM também é objeto da ADPF 1.134, apresentada pelo PSOL ao Supremo, que pede que a norma seja declarada inconstitucional. Na ação, a sigla sustenta que a regra restringe, “de maneira absolutamente discricionária”, já que a resolução não proíbe o procedimento em outros dois casos em que a interrupção é permitida por lei – risco à vida da gestante e anencefalia.
A ação tramita com o número 5013417-43.2024.4.04.0000 no TRF4.