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O juiz substituto Gustavo Doreto Rodrigues, da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, remeteu para a Justiça Comum uma ação de um corretor de imóveis que buscava configurar o vínculo trabalhista com a MRV Engenharia e Participações.
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O magistrado entendeu que o Supremo Tribunal Federal (STF), a partir do julgamento do RE 95.852 (que deu origem ao Tema 725), da ADPF 324, assim como da ADC 48, “ao passar a permitir toda e qualquer forma de terceirização de atividade empresarial, inclusive de atividade-fim por empresa contratante de serviços, também passou a preconizar que a Justiça do Trabalho não mais teria competência para julgar as ação em que houvesse, entre os litigantes, a formalização de contratos de prestação de serviços, devendo ser dirimida pela Justiça Comum, preteritamente, a validade ou não dessa relação jurídica”.
Desta forma, na visão do juiz, “somente se afastada pela Justiça Comum Estadual, por algum vício, o negócio jurídico formalizado entre as partes, aí então o feito deve ser remetido para julgamento da demanda pela Justiça do Trabalho”.
“Com efeito, a validade ou não do contrato de prestação de serviços de corretagem firmado entre a empresa do autor e a empresa acionada é questão prejudicial para o julgamento do mérito da demanda, e, para que incidam sobre essa questão prejudicial os efeitos da coisa julgada, realmente parece ser escorreito o seu deslinde pela Justiça Comum”, escreve o juiz.
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No caso, o corretor de imóveis prestou serviços por dois anos por meio de um contrato entre duas pessoas jurídicas. Ele alega que cumpria jornada habitual e extenuante, com características próprias de CLT, como pessoalidade, subordinação e onerosidade.
O diretor jurídico da MRV, Guilherme Freitas, considera que “o movimento da Justiça do Trabalho no sentido de reconhecer a força vinculante dos contratos é um marco importante rumo à segurança jurídica dos negócios jurídicos no Brasil”.
“Antes do posicionamento pacífico do STF sobre a presunção de validade dos contratos firmados entre empresas e prestadores de serviços autônomos (como é o caso dos corretores de imóveis), existia na Justiça do Trabalho uma presunção no sentido contrário, de que os contratos são celebrados para burlar as regras trabalhistas. Não havia qualquer discussão envolvendo os requisitos de validade do negócio jurídico (definidos no Código Civil)”, diz Freitas.
Mas hoje, na visão dele o cenário é outro. Os próprios magistrados trabalhistas estão “reconhecendo os precedentes reiterados do Supremo sobre o tema, inclusive em inúmeras Reclamações Constitucionais que estão sendo julgadas,” e “estão dizendo o seguinte: existem duas “portas” que precisam ser abertas em uma discussão envolvendo vínculo entre tomadores e prestadores de serviços”.
“A primeira deve ser aberta na Justiça Comum e a discussão será exclusivamente sobre a validade do negócio jurídico. Caso a nulidade do contrato seja decretada pela Justiça Comum, abre-se então uma segunda “porta”, para que a Justiça do Trabalho avalie se na relação entre os envolvidos estão presentes os requisitos do vínculo empregatício previstos na CLT. Se o reclamante não passar pela primeira, não pode simplesmente entrar com reclamatória trabalhista pedindo vínculo”, afirmou.
Já o advogado André Theodoro Queiroz Souza, do escritório Theodoro & Souza, que representa o corretor de imóveis, afirmou que o entendimento mencionado ainda não é unânime no STF e que recorreu da decisão.
“Estamos bastante confiantes no tribunal para reverter e voltar o processo para a origem. Esperamos que o processo volte e tenha a audiência na área trabalhista”.
O processo envolvendo a MRV tramita com o número 0025041-54.2023.5.24.0006 no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT24).
Outras decisões
Em outubro do ano passado, o juiz substituto Marcelo Ferreira, da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, já havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar uma demanda envolvendo um contrato de franquia.
O autor da ação é um trabalhador admitido em 2018 pela Prudential para exercer a função de vendedor de seguros como franqueado. Dispensado dois anos depois, ele alegou fraude à CLT, dizendo que operou para a seguradora com o preenchimento de todos os requisitos da relação empregatícia.
Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que “a competência [para julgar e processar] não é delimitada a partir dos pedidos e causas de pedir e sim pela natureza jurídica da relação”, e por isso remeteu o processo para a Justiça Comum. O trabalhador recorreu desta decisão na ação de número 0100727-72.2020.5.01.0014, mas o recurso ainda não foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT1).
Em outro caso, em dezembro do ano passado, por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) também entendeu que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar um pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre um motorista e a Uber.
O colegiado seguiu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação 59.795, ajuizada por outra plataforma, a Cabify. Moraes cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (TRT3) que havia reconhecido o vínculo empregatício entre um motorista e a Cabify e determinou a remessa do caso para análise da Justiça Comum.
Diante do precedente, o relator, Wilson Fernandes, ex-presidente do TRT2, afirmou que, até então, ele sempre decidiu ser da Justiça Trabalhista a competência para apreciar este tipo de demanda. “Entretanto, esse não é o entendimento que prevalece na mais alta Corte de Justiça do país”, afirmou.
“Assim, por disciplina judiciária e em respeito ao princípio da segurança jurídica”, ele adotou o entendimento de Moraes na STF na RCL 59.795, de forma a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda do motorista contra a Uber e enviar o caso para a Justiça Comum.
O motorista recorreu e agora o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deverá se manifestar sobre o caso.