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Nos meandros da complexa relação entre sistema bancário e legislação fiscal, uma luz emerge como um aliado crucial para as instituições financeiras: o benefício fiscal que permite a dedução de inadimplência dos clientes do lucro tributável. Esta medida, embasada na Lei 9.430/96, tem se mostrado não apenas como um escudo contra perdas financeiras, mas também como um impulsionador da oferta de crédito no sistema.
Se as instituições financeiras têm o benefício fiscal para mitigar significativamente os prejuízos decorrentes da inadimplência de seus clientes, por corolário lógico, haverá mais recursos disponíveis para emprestar no mercado financeiro.
O trabalho incansável de escritórios de advocacia terceirizados, especializados no Direito Bancário e de Recuperação de Créditos, é crucial para trazer à tona essa importante questão. Por meio de ações estratégicas, esses profissionais habilitaram os bancos a enfrentar o desafio da inadimplência, mitigando os efeitos adversos que poderiam advir da não recuperação de créditos.
Em termos práticos, o benefício tributário oferece aos bancos a capacidade de reduzir o impacto das perdas relacionadas a créditos duvidosos no cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em outras palavras, quando um cliente não cumpre com suas obrigações financeiras e o banco enfrenta a impossibilidade de recuperação dos valores devidos, a instituição pode deduzir tais perdas de seu lucro tributável, aliviando assim sua carga tributária.
É importante ressaltar que, anteriormente a agosto de 2020, a recuperação desses créditos pendentes demandava procedimentos judiciais complexos. No entanto, com a flexibilização da legislação, os bancos foram autorizados a adotar o protesto em cartório como uma alternativa viável. A persistência de muitos bancos em continuar recorrendo ao sistema judicial reflete a confiança depositada nos serviços dos escritórios de advocacia especializados no Direito Bancário e Empresarial.
Contudo, é fundamental destacar que tais ações judiciais devem ser mantidas por um período mínimo de cinco anos após o vencimento da dívida, a fim de garantir a manutenção dos benefícios fiscais concedidos. Além disso, caso os valores deduzidos dos impostos sejam posteriormente recuperados, os bancos estão sujeitos ao pagamento dos tributos correspondentes. Este é um dos motivos pelos quais as instituições bancárias muitas vezes optam por oferecer generosos descontos na renegociação de dívidas.
À medida que avançamos para o futuro, mudanças significativas na legislação estão no horizonte. A Lei 14.467/2022, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, estabelece um regime específico para que as instituições financeiras deduzam as perdas decorrentes do não recebimento de créditos. Esta medida não apenas simplifica o processo, mas também tem o potencial de aumentar a oferta de crédito no sistema financeiro, beneficiando diretamente os consumidores.
Em resumo, o benefício fiscal/financeiro que permite a dedução de inadimplência dos clientes do lucro tributável, representa não apenas uma ferramenta vital para a estabilidade financeira dos bancos, mas também um catalisador para o crescimento econômico, se mostrando de extrema relevância o trabalho árduo desenvolvido pelos escritórios de advocacia especializados em Recuperação de Créditos para que as instituições financeiras possam utilizar-se do benefício fiscal instituído pela Lei 9.430/96.
É essencial que os órgãos reguladores e legisladores continuem a promover políticas que incentivem a eficiência e a resiliência do setor bancário, garantindo assim um ambiente propício para o desenvolvimento econômico sustentável.