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A figura do Stock Option Plan (Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações) passou a ser inserida no Brasil na década de 1980, principalmente em razão da evolução do mercado de capitais e crescimento das Sociedades Anônimas no país, uma vez que era utilizada nas subsidiárias de empresas multinacionais que já adotavam a prática, sobretudo nos Estados Unidos.
Sumariamente, tal prática se consolida a partir de contratos, nos quais as empresas estabelecem, em cláusulas específicas, a possibilidade de seus administradores, empregados e outras pessoas a ela vinculadas, adquirirem em data futura lotes de ações por um preço determinado ou determinável já no momento de contratação, através de um plano previamente aprovado pela assembleia geral da empresa[1].
Portanto, os planos, desde que foram introduzidos no Brasil, passaram a ser vistos como importantes formas maximizar a convergência de interesses entre sócios e demais executivos e, ainda, de incentivo a longo prazo para estes, à medida que permitem que seus beneficiários, mediante cumprimento dos requisitos fixados contratualmente, exerçam a opção de adquirirem as ações das empresas ou sociedades sob seu controle e, assim, se tornem acionistas da companhia ou obtenham lucro com a venda das ações.
No entanto, essa popularidade entre as empresas não foi acompanhada pela legislação pátria, a qual ainda não regulamentou o tema, causando grave insegurança jurídica e desestímulo para as companhias que possuem interesse em aderirem à prática de utilização do incentivo, sobretudo em relação à sua natureza jurídica e, consequentemente, suas incidências tributárias, trabalhistas e previdenciárias sobre os ganhos derivados do exercício da opção de compra de ações.
Atualmente, a figura encontra conceituada apenas na Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), a qual dispõe, em seu art. 168, §3°, que “O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle”.
No entanto, em razão da falta de regulamentação legal, as lacunas sobre o tema passaram a ser supridas por entendimentos administrativos e judiciais, na maioria divergentes entre si quanto à natureza jurídica. Em linhas gerais, o Judiciário vem decidindo, majoritariamente, pela natureza mercantil e que, para isso, eles devem possuir os elementos de risco, onerosidade e eventualidade, podendo haver a caracterização como remuneração caso esses requisitos não sejam observados no plano previamente aprovado e no contrato.
Já o Carf, por mais que entenda que os Stock Option Plans possuam conceitualmente uma natureza jurídica mercantil, com base nos referidos requisitos, na maioria das decisões, em posicionamento desfavorável ao contribuinte, descaracteriza o caráter mercantil e reconhece a natureza remuneratória dos planos, determinando o recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda com alíquota progressiva sobre os ganhos auferidos com o exercício do direito adquirido contratualmente.
Dessa maneira, sendo evidente a divergência de entendimento entre as esferas jurídicas e administrativas e a grave insegurança jurídica que permeia o tema, atualmente se encontram em trâmite na Câmara dos Deputados três Projetos de Lei que visam regulamentar a figura do Stock Option Plan no ordenamento brasileiro.
Os dois primeiros, de números 286/2015 e 4153/2021, de autorias de Carlos Bezerra (MDB-MT) e Rodrigo Agostinho (PSB-SP), respectivamente, objetivam acrescentar o artigo 485-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a concessão de Opções de Ações. Ambos disciplinam acerca das características dos planos e consequências em sua natureza jurídica, bem como pretendem inserir à CLT disposições relativas à perda do benefício em caso de pedido de demissão e rescisão por justa causa, questões que já vêm sendo objetos jurisprudenciais.
De acordo com os Projetos, para que a natureza jurídica dos Stock Option Plans seja mercantil, não deve haver qualquer conotação retributiva, mas necessariamente implicar em onerosidade e risco para o empregado. Em contraponto, teriam natureza salarial quando, entre outras hipóteses de utilização do plano como estratégia de remuneração variável, forem vinculados diretamente ao desempenho ou a metas de produtividade e não implicarem ônus e risco ao beneficiário.
Posteriormente, foi editado o PL 2724/2022, de autoria do senador Carlos Portinho (PL-RJ), o qual dispõe sobre o regime dos Planos de Outorga de Opção de Compra de Participação Societária – Marco Legal do Stock Options. Esse projeto, diferentemente dos outros dois já em trâmite, não visa incluir disposições na CLT e determina, em seu art. 2°, parágrafo único, que o Stock Option Plan possui natureza exclusivamente mercantil, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou tributo.
Dentre as disposições desse Projeto, foram determinadas diversas características que os planos devem estipular, destacando-se a obrigatoriedade em preverem a onerosidade para os beneficiários no momento da aquisição e/ou exercício de opção, não obstante os preços poderem ser estabelecidos em condições mais vantajosas do que as de mercado.
Além disso, o Projeto estabelece que os planos são de livre adesão e que não descaracterizam a natureza mercantil as previsões, relacionadas à aquisição, à venda ou ao exercício de opções, de cumprimento de períodos mínimos de permanência na empresa, de estabelecimento de prazo de carências e de indisponibilidade e de estabelecimento de metas individuais ou coletivas de desempenho.
Em 12 de setembro de 2023, com o apensamento do PL 2724/2022 ao PL 286/2015, a matéria passou a tramitar em regime de prioridade (art. 151, II, RICD), sendo reaberto o prazo para emendas ao projeto em 9 de outubro de 2023. Assim, os três projetos ainda não foram aprovados e atualmente se encontram apensados e em trâmite na Câmara dos Deputados, aguardando parecer do relator na Comissão de Trabalho.
Portanto, ainda atualmente a figura do Stock Option Plan se encontra desprovida de regulamentação legal, estando as empresas e suas tributações completamente sujeitas às divergências de interpretações e interesses dos órgãos julgadores, demonstrando-se a urgência no sancionamento célere de leis específicas.
[1] CALVO, Adriana. A natureza jurídica dos planos de opções de compra de ações no direito do trabalho – (‘employee stock option plans’). Professora Adriana Calvo: Direito do Trabalho, 2020. Disponível em: <https://calvo.pro.br/2020/01/28/> Acesso em: 19 set. 2022, p. 2.