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Por 7 votos a 4, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que ficam mantidos os pagamentos de ISS já efetuados ao município de Barueri (SP) por empresas que aderiram a um programa de parcelamento. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli.
O julgador entendeu que devem ser validados todos os pagamentos realizados no passado no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Parcelamento Administrativo (PIPPA-Barueri), criado pelo município após decisão do STF de 2020 que julgou inconstitucional a redução da base de cálculo do imposto municipal.
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Ficou vencida a proposta do relator, o ministro Edson Fachin, que foi seguido apenas por 3 colegas. Eles votaram para modular a decisão a fim de que a recomposição da base de cálculo do ISS se aplicasse a partir de 15 de dezembro de 2015.
O relator, ministro Edson Fachin, acolheu os argumentos do município e adotou como termo inicial da modulação a data de deferimento de medida cautelar na ADPF 190, que suspendeu a eficácia da legislação do município de Poá (SP) que reduziu a base de cálculo do ISS.
Antes, o STF havia fixado como termo inicial o dia 15 de setembro de 2020, data de publicação da ata de julgamento de mérito. Porém, Fachin concordou com o argumento do município de que a virada jurisprudencial ocorreu em 2015, com a concessão da medida cautelar.
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Tofolli, porém, entendeu que não existe necessidade de estabelecer que a recomposição da base do tributo alcance fatos geradores a partir de 2015. Para o ministro, basta validar os pagamentos feitos no âmbito do programa PIPPA Barueri antes da publicação da ata de julgamento dos atuais embargos de declaração.
A decisão foi tomada em embargos de declaração na ADPF 189.