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Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da empresa Thermo King do Brasil Ltda, reconhecendo o direito de a Fazenda Nacional recusar carta de fiança oferecida em execução fiscal, ainda que o oferecimento tenha ocorrido antes da realização da penhora.
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Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, que, em seu voto monocrático, destacou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o fisco pode recusar bem nomeado à penhora que desobedeça à ordem prevista no artigo 11 da Lei 6830/1980 e no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) 2015.
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O artigo 11 da Lei 6830 prevê que a penhora de bens deve se dar primeiro sobre dinheiro, depois sobre título da dívida pública e título de crédito que tenham cotação em bolsa, seguidos de pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos e direitos e ações. Já o artigo 835 do CPC estabelece que a penhora deve seguir a ordem: dinheiro (em espécie, depósito ou aplicação), títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, veículos terrestres e bens imóveis.
O caso foi julgado no Resp 1.920.682.