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É no registro de candidatura que as condições de elegibilidade são aferidas, e é formalizado o direito político de ser votado perante a outorga de autorização partidária ou coligação analisado o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei através da Justiça Eleitoral.
O pedido após aprovação as convenções partidárias que ocorrem de 20 de julho até 5 de agosto as agremiações têm até 15 de agosto de 2024 para apresentar os registros de candidatura. O pedido é apresentado através de formulário/requerimento conhecido como RCAN (Registro de Candidatura). A Lei das Eleições n. 9.504/97, disciplina o registro de candidatura nos arts. 10 a 16-B e demais resoluções complementares que são apresentadas e regulamentares ao Código Eleitoral.
É com o registro de candidatura que obtém o candidato o reconhecimento de modo formal, que legitimamente aspira a obtenção da sua eleição. Mas, como toda regra há uma exceção que constitui inelegibilidade decorrente de abuso de poder econômico ou politico –art.1, I, d, LC 64/90, que não ser reconhecida de ofício, portanto, depende de decisão em trânsito em julgado.
Cabe mencionar, o procedimento do registro de candidatura que tem início com o requerimento do registro com data limite conforme mencionado anteriormente de 15 de agosto, até as 19h, no segundo momento compete a publicação de edital sobre o pedido, tendo como prazo de impugnação através de AIRC de cinco dias, prazo de realização de diligências de 72h, decisão no prazo de 3 dias após as diligências, recurso ao TRE no prazo de 3 dias, recurso ao TSE no prazo de 3 dias e recurso ao STF no prazo de 3 dias. Podemos dizer que ocorre uma bifurcação do processo, existindo o processo-eixo aquele referente a agremiação partidária, contendo todos dados da convenção com indicação dos candidatos demonstrando a regularidade daqueles quadros, e em paralelo, correm em apenso os registros individuais de todos os candidatos.