TJDFT: motociclista que se acidentou em rodovia por causa de óleo em pista será indenizado

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A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a BR-040 S/A a indenizar motociclista que sofreu acidente em razão da presença de óleo na rodovia. A decisão fixou a quantia de R$ 1.419, 75, por danos materiais,  e de R$ 5 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor trafegava na rodovia quando se acidentou porque havia óleo na pista. A pista é administrada pela ré. Por causa do acidente, o motociclista sofreu lesões corporais atestadas por laudo médico. A motocicleta e o capacete dele foram danificados

Inconformada, a ré interpôs recurso sob a alegação de que não há demonstração de que o autor desembolsou qualquer valor, já que ele apenas apresentou orçamentos do conserto do veículo. Defendeu que não há provas de que o acidente tenha causado ao motociclista qualquer abalo psíquico, pois as lesões foram leves e caracterizam “mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar qualquer lesão à honra ou à dignidade dele”, afirmou.

A Justiça do DF, porém, explicou que, apesar de não haver demonstração de que os bens foram efetivamente consertados, é certo que o autor sofreu prejuízo patrimonial. Destacou ainda que os orçamentos apresentados são compatíveis com a perdas patrimoniais demonstradas, por meio dos documentos juntados no processo.

Por fim, o colegiado esclareceu que, apesar de o boletim de ocorrência apresentar que a lesão sofrida foi de natureza leve, há no processo documentos da Secretaria de Saúde que atestam que o motociclista apresenta “dor na coluna lombar, incapacidade funcional aos pequenos esforços e se encontra em tratamento ortopédico e fisioterapêutico”. Também consta que ele ficou incialmente afastado do trabalho por 60 dias.

Assim, “infere-se que o havido tem o condão de gerar dano moral, porquanto evidenciado pelo Requerente situações capazes de atingir os direitos da personalidade dele, mormente a lesão sofrida, circunstância que justifica a condenação em danos morais”.

A decisão foi unânime.

 

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