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Em livro intitulado O custo dos direitos: por que a liberdade depende dos tributos, os autores Stephen Holmes e Cass Sunstein, em síntese apertada, afirmam que “direitos custam dinheiro”. A ideia do livro se aplica a propostas de leis em que há custos e os envolvidos – direta ou indiretamente – podem experimentar e/ou serem impactados com a sua promulgação.
Às diversas argumentações apresentadas no livro, Holmes e Sunstein afirmam que: “um interesse é qualificado como um direito quando um sistema jurídico efetivo o reconhece como tal, mediante o uso de recursos coletivos para defendê-lo”. Na análise deste breve ensaio a respeito da recente proposta de Projeto de Lei que cria pacote de direitos para motoristas de aplicativos, elaborada pelo governo federal, se percebe alguns pontos especulativos:
a) estancar a discussão a respeito da competência para analisar as demandas a respeito de vínculo ou não entre motorista e a plataforma;
b) nas palavras do ministro do Trabalho, Luiz Marinho: “reorganizar o mercado para que esses trabalhadores tenham seus direitos assegurados e para que os empregadores também tenham segurança jurídica”;
c) “O trabalhador autônomo por plataforma que passa a ter proteção social, com acesso a vários benefícios trabalhistas como outros trabalhadores”.
A referida proposta do Projeto de Lei Complementar no que tange a custos:
a) “Para cada hora efetivamente trabalhada, será pago um valor de R$ 24,07/hora, destinado a cobrir os custos da utilização do celular, combustível, manutenção do veículo, seguro, impostos, entre outros. Esse valor é indenizatório e não compõe a remuneração”;
b) Previdência: “Os trabalhadores e trabalhadoras serão inscritos obrigatoriamente no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com regras específicas para o recolhimento da contribuição de cada parte (empregados e empregadores);
b.1) Os trabalhadores irão recolher 7,5% sobre os valores referentes à remuneração (que compõe 25% da hora paga, ou seja, R$ 8,03/hora);
b.2) Os empregadores irão recolher 20% sobre os valores referentes à remuneração (que compõe 25% da hora paga, ou seja, R$ 8,03/hora)”.
Outro detalhe é o que denominam de Grupo de Trabalho Tripartite, formados por: centrais sindicais, representantes das empresas (que exploram atividade econômica por plataformas) e o grupo do governo federal.
É o resumo da ópera. Por se tratar de custos envolvidos, a matéria se vincula mais à economia do que propriamente e/ou somente ao direito. E conforme destacado na fala do ministro ao falar sobre o projeto (“estamos reorganizando esse mercado”), seja pelo viés da economia ou do direito, o Grupo de Trabalho Tripartite ignora o usuário final do resultado econômico explorado pelas empresas de plataforma, e de seus “trabalhadores autônomos por plataforma”, e ignora de igual forma o impactado – regulatório – que o direito gerará aos destinatários do referido serviço.
Em outras palavras, o Grupo de Trabalho Tripartite cuidou de seus interesses e desprezou o consumidor, usuário do serviço, e/ou destinatário da norma. A classificação não é mais importante do que a(s) consequência(s).
No sítio eletrônico do Ministério do Trabalho, há um exemplo com o qual se pode trabalhar: o “trabalhador autônomo por plataforma”, nome para fins trabalhistas da nova categoria, receberá R$ 32,10 por hora de trabalho e remuneração de, ao menos, um salário-mínimo (R$ 1.412) e contribuição de 7,5% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O período máximo de conexão do trabalhador a uma mesma plataforma não poderá ultrapassar 12 horas diárias. Considerando o valor da hora de R$32,10, o trabalhador que realizar uma jornada de 8 horas diárias, durante 22 dias, receberá R$ 5.649,60. Vale ressaltar que o salário-mínimo é usado como base de cálculo da contribuição para a Previdência.
Valendo-se do exemplo acima, R$ 5.649,60, a base de cálculo de 25% equivale a R$ 1.412,40. Os trabalhadores irão recolher 7,5% em relação a base de cálculo (25%) do que auferirem de remuneração; seguindo o mesmo exemplo, se obtêm o valor de R$ 105,93, por outro, os empregadores irão recolher 20%, seguindo a mesma lógica, ter-se-á o valor de R$ 282,48. (se o trabalhador auferir R$ 3.000, a base de cálculo de 25% equivale a R$ 750 e assim sucessivamente). Ou seja, 25% com base no que auferir.
Mantendo o exemplo de R$ 5.649,60, os empregadores irão recolher R$ 282,48. “As empresas devem realizar o desconto e repassar para a Previdência Social.” Significa que do trabalhador será extraído o rendimento de: R$ 282,48 mais 105,93, totalizando e destinando para a Previdência (governo) o valor de R$ 388,41.
A situação tende a se agravar, uma vez que há previsão de outro custo, aquele referente a “cada hora efetivamente trabalhada, será pago um valor de R$ 24,07/hora, destinado a cobrir os custos da utilização do celular, combustível, manutenção do veículo, seguro, impostos, entre outros”. Em outras palavras, e utilizando o mesmo exemplo: “o trabalhador que realizar uma jornada de 8 horas diárias, durante 22 dias”, receberá R$ 24,07 multiplicado por hora trabalhada, total: R$ 192,56, se 8 horas. Durante 22 dias, só de custos para cobrir tais despesas, corresponderá a R$ 4.236,32.
Pela lógica e finalidade empresarial – lucro – tal valor será repassado ao usuário final, que não integrou o Grupo de Trabalho Tripartite. A santíssima trindade se (pre)ocupou com uma proposta de custos sem cálculos prévios, criando o pacote “dos custos” de direitos para motoristas de aplicativos, onerando-o em R$ 388,41, (seguindo o exemplo de R$ 5.649,60), gerando ônus ao empregador (R$ 4.236,32) que – provavelmente – repassará ao consumidor/usuário do serviço de plataforma.
Nas palavras do ministro Marinho, “estamos reorganizando o mercado”, leia-se, estamos onerando o trabalhador, o empregador e o consumidor.