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A exposição da imagem de crianças e adolescentes nas redes sociais é uma realidade. Famosos ou anônimos, praticamente todos os pais em algum momento exibem seus filhos em plataformas de mídia social. Normalmente, isso é feito dentro de um contexto de expressão do estilo de vida da família e, na maior parte dos casos, não existem maiores reflexões sobre o ato em si.
Natália Maria Silva Luz, em dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Fortaleza, fez um profundo estudo acerca do tema. A pesquisadora refere que “a atividade de compartilhar informações e imagens sobre a vida dos filhos sob sua tutela em redes sociais é um desdobramento do exercício da liberdade de expressão pelos pais. Assim como lhes cabe decidir sobre o que compartilhar a respeito de suas próprias rotinas, esse poder decisório sobre o dia a dia das crianças e adolescentes também está situado dentro do dever legalmente conferido à família de assistir, criar e educar”.
Tal prática já vem sendo estudada pelo menos desde 2012, ano no qual inclusive ganhou o nome de sharenting. O termo apareceu pela primeira vez em um artigo escrito por Steven Leckart para o The Wall Street Journal. Segundo Keltie Hayley[1], o conceito mais apropriado de sharenting seria “o uso das redes sociais pelos pais para discutir a vida de seus filhos, por meio do compartilhamento de publicações de texto, fotográficas ou de vídeo que sejam capazes de repassar informações pessoais relativas à criança”.
O problema que pretendo abordar, no entanto, é quando o ato de compartilhar imagens da criança passa a ser potencialmente identificado como trabalho. Pois é exatamente este o cenário que, no momento, carece de qualquer regulamentação no Brasil.
Já faz algum tempo que as principais plataformas de mídia social deixaram de ser um álbum de fotos online e se tornaram canais multifacetados, onde os usuários estabelecem verdadeiras identidades digitais. O conteúdo que as pessoas publicam nas redes exprime seu estilo de vida, mas também pode servir à realização de objetivos pessoais, inclusive – e talvez principalmente – na esfera profissional.
Nessa esteira, novas profissões foram criadas.
A profissão dos influenciadores digitais, em boa parte dos casos, é justamente criar conteúdo de exposição do próprio dia a dia. Eles perceberam que a demanda por esse tipo de conteúdo é quase infinita: por algum motivo, muitas pessoas preenchem parte significativa do seu tempo acompanhando a rotina de desconhecidos.
Elas se interessam por onde essas pessoas vão, para onde planejam ir, se interessam pelo que elas comem, pelo que vestem, pelo que leem, por como criam os filhos e, em alguma medida, se interessam também pelas razões que levam os influenciadores a decidir cada aspecto da sua vida.
Os produtores de conteúdo digital exercem os mais diferentes papéis. Mas normalmente se posicionam como referência em algum assunto de importância central na vida de quem os acompanha: moda, gastronomia, conteúdo motivacional, esportes, turismo, universo fitness, filosofia, ostentação, maternidade, jogos eletrônicos, insights profissionais; além de uma diversa gama de assuntos que sempre terão o seu público.
Não importa qual é o nicho do influenciador. Fato é que uma vez atingida determinada relevância, sua atividade se tornará elegível para campanhas publicitárias.
Para cada tema central que os influenciadores exploram, haverá um mercado consumidor. Não demorou muito até os fornecedores perceberem que é fácil potencializar os resultados da propaganda e da publicidade se, em vez de anunciarem seu produto para um público difuso – como ocorre em comerciais da TV aberta –, anunciarem exatamente para o seu público-alvo. Em linhas gerais, esta é a lógica que impulsiona a injeção de recursos de publicidade e propaganda em conteúdo de rede social produzido por influencers.
Ocorre que muitos destes influenciadores têm filhos. E o conteúdo que produzem de forma profissional acaba muitas vezes contando com menções, aparições ou mesmo com a participação das crianças. É neste ponto que muitos patrocinadores têm manifestado preocupação.
Sendo a produção de conteúdo uma forma relativamente nova de fazer publicidade, os institutos que regulamentam os direitos de imagem e a inserção de crianças em peças publicitárias têm se mostrado insuficientes para regular essa nova realidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe, em seu artigo 149, que compete ao Poder Judiciário autorizar, mediante alvará, a entrada de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. Estabelece, ainda, que a autoridade judiciária também é responsável por autorizar a participação de criança e adolescente em “espetáculos públicos e seus ensaios”. Uma regra criada sob medida para uma época em que o rádio e a televisão reinavam como únicos meios de divulgação de som e imagem.
Esta norma prescreveu, durante décadas, a fórmula para que a inclusão de crianças e adolescentes em comerciais fosse juridicamente adequada.
Mas o que ocorre quando o conteúdo é produzido em casa?
Conforme dito anteriormente, parece não haver qualquer problema no ato dos pais divulgarem imagens dos filhos. Para Natália Maria Silva Luz, “a caracterização desse compartilhamento como uma manifestação da liberdade de expressão é, então, reforçada pelo exercício legal do poder familiar.” Trata-se de uma forma de manifestação que está amparada por dois direitos que possuem status constitucional: a liberdade de expressão e o poder familiar (artigo 5º, inciso IX, e artigo 226, § 5º, ambos da Constituição Federal).
Contudo, a prática tem mostrado que empresas dos mais variados setores vêm optando por simplesmente abolir a presença de crianças em conteúdos publicitários feitos para rede social. Mesmo quando produzidos pelos pais.
Essas orientações são resultado de uma cultura jurídica hipervigilante em relação ao risco e pouco afeita à criação de soluções.
No caso das peças publicitárias produzidas em forma de conteúdo para redes sociais – em geral fotos e vídeos –, parece um contrassenso impor vedações e proibições à aparição de crianças quando os pais ou responsáveis não apenas autorizam, mas são os próprios produtores do conteúdo.
É evidente que a criança deve ser incondicionalmente preservada. Ao menor sinal de abuso, sofrimento ou degradação da sua imagem, a exposição deve ser cessada e os responsáveis responsabilizados pelos excessos.
Contudo, não sendo este o caso, é totalmente irrazoável estabelecer a proibição como regra quando a Constituição Federal, o ECA e o Marco Civil da Internet privilegiam a liberdade de expressão e o livre exercício do poder familiar. Em grande parte dos casos, simplesmente vedar o uso da imagem da criança, a despeito do consentimento parental, será um desserviço ao próprio infante.
Se ninguém vê problema nos pais ou mães que voluntariamente compartilham conteúdos envolvendo seus filhos, por que este receio todo quando o conteúdo é uma peça de publicidade? O fato de a criança simplesmente aparecer ou interagir em um conteúdo monetizado pode ser equiparado ao trabalho? Por que tanto medo da remuneração se o pilar financeiro é um dos mais importantes eixos na estrutura de todas as famílias? Se a criança está sendo protegida e respeitada, por que não proporcionar que tanto a empresa quanto a família realizem seus objetivos comerciais?
Enfim, estas são algumas reflexões que merecem maior ponderação, principalmente por parte de quem orienta empresas e influenciadores digitais. Do ponto de vista técnico, nada no direito brasileiro fixa barreiras verdadeiramente reais aos conteúdos publicitários realizados nestes moldes. Do ponto de vista de cultura e prática, no entanto, a área jurídica precisa deixar de ser dominada pelo medo e passar a agir orientada pelo método. Ferramentas para isso não faltam.
[1] HALEY, Keltie. Sharenting and the (Potential) Right to Be Forgotten. 2020, p. 1005
LECKART, Steven. Artigo completo disponível em:
https://www.wsj.com/articles/SB10001424052702304451104577392041180138910.
LUZ, Natália Maria Silva. A superexposição dos filhos pelos pais em redes sociais (Sharenting) e o direito de imagem: uma análise comparativa das legislações nacional e internacional atuais. 2023. Dissertação (Mestrado Acadêmico) – Universidade de Fortaleza. Programa de Mestrado em Direito Constitucional.