Proposta de matriz regulatória da transição na reforma do contencioso tributário

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Retomando neste início de 2024 as atividades do Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da Fundação Getulio Vargas (FGV), na linha de pesquisa “Questões Contemporâneas do Contencioso Tributário”, daremos sequência ao estudo dos nove anteprojetos de lei formulados pela Comissão de Juristas, constituída pelo Ato Conjunto 1/2022 do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF) com vista à modernização do contencioso tributário. 

No entanto, será preciso alargar a investigação a que nos propomos inicialmente para nela abranger o impacto da reforma tributária sobre o consumo materializada na Emenda Constitucional 132/2023. Mas não é só. Tais planos – o projetado pela Comissão de Juristas e o posto pela referida Emenda – demandam ainda mais uma agregação de perspectiva: a do atual sistema de precedentes que se encontra em intensa atividade na ordem jurídica. Trata-se, na verdade, de diálogo, entrelaçado, em rede, desses três vieses de alteração, as existentes e as porvir, alocadas no direito material e processual tributário. 

O que conecta os três níveis antes mencionados e lhes dá tom de unidade é o salto de paradigma que representam no conjunto, salto esse que vinha sendo anunciado desde a edição do CPC/2015, de modo particular, no ambiente processual tributário, pois sucedido de inúmeros atos normativos editados, especialmente, pela PGFN e encampados por outros entes federados, para concretizar as diretrizes da cooperação e da eficiência trazidas naquele código.

No primeiro plano, em que situados os anteprojetos de lei da Comissão de Juristas, é onde encontramos a compilação, agora voltada ao nível nacional, de diversos atos normativos já existentes na ordem jurídica, muito embora até então de maneira esparsa, a exemplo da Portaria PGFN 948/2017, que criou o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) e da Portaria PGFN 742/2018, disciplinadora do negócio jurídico processual. Tais instrumentos processuais estão espelhados no PL 2488/2022, que revoga a Lei de Execuções Fiscais para trazer um novo documento normativo nessa seara.

Por sua vez, no segundo plano, nos deparamos com a reforma constitucional dos tributos sobre o consumo o que, para além do direito material, transformará significativamente o direito processual tributário, na medida em que a competência tributária compartilhada para instituição do IBS e da CBS suscita uma série de questões, a exemplo de quem será o órgão competente para disciplinar a transação ou o negócio jurídico processual, ou, ainda, para constar do polo passivo da ação de repetição de indébito, entre outras.

Por fim, no terceiro plano, se localizam os precedentes exarados pelo STF e pelo STJ, cujas teses fixadas desde a implantação do CPC/2015 acabaram por definir inúmeros conceitos constitucionais tributários delimitadores da competência dos entes políticos, a exemplo do significado de operação com mercadoria, ou prestação de serviço.

Esse fato não deveria implicar, a priori, a ruptura integral daquelas definições, sob pena de os contribuintes ajuizarem inúmeras novas demandas para que as Cortes Supremas venham novamente a definir conceitos antes estabelecidos, aumentando a litigiosidade, o que se pretende combater com as reformas postas e vindouras.

Sob o ponto de vista do conjunto, nos parece que os três planos deveriam integrar uma zona de transição, não uma transição qualquer, mas adjetivada pela cooperação e respeito, resguardando certa dose de pacificação, tão esperada pela reforma a que fomos lançados. Afinal, os textos postos e projetados estão alojados em uma dimensão superlativa, a do (des)contencioso, fenômeno que paira sobre as relações entre Fisco e contribuintes, visto a partir de uma perspectiva holística, dialógica e colaborativa.

Desse modo, pretendemos que os textos produzidos periodicamente nesta coluna, no ambiente de nossa linha de pesquisa, constituam matriz regulatória da transição das novas regras aplicáveis à pragmática contenciosa tributária, com foco nas diretrizes que vínhamos sustentado de redução da litigiosidade, calcada na cooperação e na necessidade de estabilidade do posicionamento das Cortes Supremas, enfim, na previsibilidade almejada pelo ambiente de negócios no contexto social.

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