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No Acórdão 266/2024, proferido em fevereiro deste ano, o TCU analisou a regularidade de contrato de supervisão e gerenciamento de obras integrantes do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf). Dentre os achados, a decisão identificou e analisou a celebração de aditivos que resultaram em acréscimo no valor contratual superior a 25%.
Embora o contrato tenha sido regido pela Lei 8.666/1993, por oriundo de licitação ocorrida em 2017, ao examinar questão, o tribunal fez menção tanto à referida norma quanto à Lei 14.133/2021, buscando reforçar que sua posição encontraria fundamento em ambas as leis.
Após oitiva dos interessados, segundo os quais o acréscimo, ainda que superior ao limite previsto no § 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993, era a alternativa mais vantajosa à administração pública no caso, o tribunal: (a) concluiu não ter ocorrido erro grosseiro e se limitou a dar ciência ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR) de que “o aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal afronta o art. 65, §1º da lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021”; e (a) recomendou ao MIDR a criação de “gatilhos objetivos” com o percentual atingido pelos aditivos para reduzir o risco de extrapolação do limite legal em seus futuros contratos.
Ao decidir, o TCU não atentou – ou ao menos não registrou em suas razões de decidir – que estava a tratar de alterações consentidas pelas partes contratuais, hipótese que recebe tratamentos distintos pela Lei 8.666/1993 e pela Lei 14.133/2021 quanto aos limites aplicáveis. Esta última não trouxe dispositivo correspondente ao § 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993, que define o teto de 25% do valor inicial atualizado do contrato para alterações, unilaterais ou bilaterais, no caso de obras, serviços e compras. O legislador de 2021 decidiu eliminar o limite definido a partir do valor do contrato quando as alterações forem bilaterais, mantendo outras balizas aos aditamentos dessa natureza.
É possível levantar duas hipóteses para justificar a falha do Acórdão 266/2024 ao combinar duas Leis que trazem soluções distintas para casos como o examinado: 1) o TCU não observou que estava a analisar alterações bilaterais; ou 2) sinalizou que resistirá à modificação no regime promovida pela Lei 14.133/2021. O histórico do tribunal de criar limitações às modificações nos contratos mesmo sem base legal[1] leva ao fundado receio de que a segunda hipótese é mais provável.
Ainda é cedo para se fazer um balanço da aplicação da Lei 14.133/2021 pelo TCU. Não há casuística suficiente. É importante acompanhar como se comportará o controlador na aplicação da nova lei. Para proporcionar segurança jurídica e não colocar em dúvida o valor da norma, o tribunal deve abandonar tendências conservadoras e retrospectivas e aceitar o desafio de aplicar todas as inovações da Lei 14.133/2021.
[1] Sobre o tema, veja: “Retrospectiva e perspectivas na aplicação da Lei de Licitações pelo TCU”. Disponível em: JOTA.pdf”>https://sbdp.org.br/wp-content/uploads/2022/01/06.1.22-Lei-de-Licitacoes-no-TCU_-retrospectiva-e-perspectivas-JOTA.pdf