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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que o Ministério Público não pode ajuizar uma ação com propósito de impedir a cobrança de um tributo, mesmo que este tenha sido declarado inconstitucional. O entendimento foi estabelecido no julgamento do recurso especial (REsp) 1.641.326.
O processo começou quando o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) apresentou uma ação civil pública em que requereu que a concessionária Ampla Energia e Serviços fosse impedida de continuar cobrando dos consumidores a alíquota de ICMS de 25% sobre as contas de energia. Segundo o MPRJ, a alíquota havia sido declarada inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
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No primeiro grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito; sentença que foi mantida pelo TJRJ. O Ministério Público então entrou com o recurso especial, alegando que a ação civil pública movida tentava assegurar que todos os consumidores recebessem tratamento igualitário, mesmo aqueles que não ajuizaram ações contra a concessionária.
O ministro Afrânio Vilela, relator do recurso na 2ª Turma, reconheceu que a intenção do MPRJ era a de dar efetividade ao julgamento que estabeleceu a inconstitucionalidade do tributo. No entanto, o ministro negou provimento ao recurso por entender que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ações relacionadas a tributos.
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Vilela citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 645 da repercussão geral, que estabeleceu que o MP não possui legitimidade, em ação civil pública, para questionar a constitucionalidade ou legalidade de tributos em defesa dos contribuintes.
O advogado tributarista Everton Lazaro da Silva, do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, afirma que o STJ acerta em reconhecer a impossibilidade de o MP ajuizar a ação. “Ainda que o argumento fosse pela aplicação de matéria já sedimentada pelo STF em sede de repercussão geral, o fato é que o Ministério Público não detém a legitimidade para figurar no polo passivo, já que não é contribuinte interessado nesse caso”, diz da Silva.
Para o advogado tributarista Carlos Yuri, a decisão do Tribunal reitera a jurisprudência consolidada, mas abre margem para questionar o que é preciso fazer para que não haja a continuação de cobranças com base em normas tributárias consideradas inconstitucionais.
“A meu ver, caberia aos Tribunais reforçar a autoridade de seus julgados, cabendo a responsabilização cível e criminal do gestor que, notificado da declaração de inconstitucionalidade, insistir na cobrança do tributo”, diz Yuri.
Já Carlos Schenato, professor de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário do Pará (CESUPA), acredita que o STJ deveria ter decidido de forma diferente. “Neste caso, como já ocorreu uma decisão anterior pela inconstitucionalidade da alíquota que está sendo descumprida por uma pessoa jurídica, isso gera uma repercussão de ordem consumerista, coletiva. Nesse caso, eu entendo que deveria ter sido considerada a legitimidade do MP de defender o direito dos consumidores.”