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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que são inadmissíveis as prova provenientes de acordo de colaboração premiada que violem o sigilo profissional do advogado. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, argumentou que a quebra do sigilo profissional do advogado para atenuar pena própria, em processo no qual tanto advogado quanto o cliente são investigados, não é autorizada pelo Código de Ética da Advocacia.
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“O já citado art. 25 é claro que o sigilo só pode ser rompido salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa”, afirmou Reis Junior.
O colegiado anulou o acordo de colaboração entre o advogado Sacha Breckenfeld Reck e o Ministério Público do Paraná (MPPR), assim como as provas derivadas e as denúncias resultantes, em uma ação penal contra a empresa de transportes coletivos Pérola do Oeste. A empresa foi investigada por suspeita de integrar uma associação criminosa que fraudava licitações de concessão do serviço público de transporte no estado.
O advogado, também investigado, firmou um acordo de delação premiada com o MPPR após ser denunciado e preso em 1º de julho de 2016. O acordo, firmado, entre 6 de julho e 8 de agosto de 2016, serviu como base para novas investigações, assim como o aditamento da denúncia em março de 2017. Dois ex-administradores da empresa foram denunciados após as novas evidências. Eles recorreram ao STJ para anular o acordo de colaboração de Rack.
Na avaliação do relator, o advogado não poderia ter quebrado o sigilo profissional, sob pena de fragilizar o amplo direito de defesa
“A partir do momento que entendermos possível que o sigilo entre advogado e cliente possa ser quebrado no momento em que o advogado passa a ser investigado essa premissa deixa de existir e a defesa passa a correr risco em razão de uma ruptura, ou melhor dizendo, de um receio de ruptura na relação de confiança entre defensor técnico e cliente, fragilizando o seu direito à ampla defesa”, afirmou o magistrado.
O ministro Rogerio Schietti Cruz divergiu do relator, considerando a necessidade de separar a conduta do advogado em dois momentos distintos: o primeiro, entre sua contratação e os fatos descritos na acusação, no qual não há indícios de atuação antiética ou delituosa; e o segundo, durante o período descrito na denúncia, quando o advogado teria entrado na organização criminosa para dar aparência de legalidade aos procedimentos jurídicos.
“O sigilo característico de algumas profissões não pode servir de escudo para acobertar a prática de crimes por profissionais que detenham esse dever, impedindo-os de confessar, delatar ou mesmo colaborar com o Estado para revelar o cenário criminoso de que não apenas tiveram conhecimento, mas também dele efetivamente participaram”, afirmou Cruz em seu voto.
O recurso ordinário tramita com o número 179.805 no STJ.