STF suspende decretos de SC dispensavam vacina da Covid-19 para matrícula escolar

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em votação no plenário virtual encerrada na última sexta-feira (8/3), referendar a decisão do ministro Cristiano Zanin de suspender decretos de municípios de Santa Catarina que dispensaram a exigência do comprovante de vacina contra a Covid-19 para a matrícula escolar.

O placar foi de 9 a 2 para referendar a decisão. Os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso seguiram o relator na última quinta-feira. Depois de formada a maioria, também acompanharam o voto Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques foram os únicos a divergir.

A liminar concedida por Cristiano Zanin atendeu a um pedido do PSOL, autor da ADPF 1.123, na qual a matéria é tratada. O partido questionou não apenas a constitucionalidade das normas, mas também de manifestações públicas de prefeitos e do governador do estado sobre a não obrigatoriedade do comprovante de vacina para a matrícula.

Na decisão, assim como no voto para referendá-la, o ministro julgou que não se trata de uma questão exclusivamente de âmbito privado. Ela diz respeito ao dever geral de proteção da saúde, que cabe a todos, especialmente ao Estado.

“Assim, o direito assegurado a todos os brasileiros e brasileiras de conviver num ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar”, concluiu Zanin.

Os decretos suspensos foram os dos municípios de Joinville, Balneário Camboriú, Içara, Modelo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruma, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Brusque, Blumenau, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

O ministro se limitou à suspensão dos decretos. Segundo ele, apesar do poder de persuasão, as manifestações de políticos em redes sociais não demandam a necessidade de uma medida liminar e podem esperar o julgamento do mérito da ação.

Zanin afirmou que a urgência da decisão se deveu ao início do ano letivo, em fevereiro, e à necessidade de evitar lesão a direito fundamental de crianças e adolescentes, caso elas estejam expostas a um ambiente de insegurança sanitária.

Já André Mendonça argumentou que o ponto central da discussão não é a obrigatoriedade da vacinação pediátrica contra a Covid-19, e sim a validade de normas que limitam as consequências a quem descumpre essa imposição, “de modo a não penalizar os filhos pelos eventuais erros dos pais”.

Do contrário, continuou o ministro, “a criança e o adolescente seriam duplamente penalizados, porque tolhidos dos direitos fundamentais à saúde e à educação. E, nas duas vezes, por conduta que não lhe pode ser juridicamente imputada”.

Mendonça propôs reforçar que a vacinação infantil é obrigatória e sua exigência para a matrícula escolar é válida, mas fixar que o descumprimento não impede a matrícula das crianças e adolescentes.

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