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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para negar o recurso apresentado pela União em um processo em que foi condenada a pagar uma indenização de mais de R$ 1 bilhão, em valores atualizados, por não ter cumprido um contrato de compra e venda de 200 mil pinheiros, assinado na década de 1950. A decisão, se confirmada, beneficia parentes do ex-governador de Santa Catarina e ex-senador Jorge Bornhausen.
O julgamento de dois agravos regimentais no recurso extraordinário (RE) 1.395.147 está com placar de 6×5 contra a União no plenário virtual da Corte. O ministro Nunes Marques, que havia pedido vista em fevereiro, apresentou seu voto nesta sexta-feira (31/5), acompanhando a posição da relatora, a ministra Rosa Weber, aposentada do Supremo no final de 2023. Apesar de todos os ministros já terem votado, o julgamento transcorre até o dia 10 de junho, de forma que até lá qualquer ministro pode pedir vista, decidir reiniciar o julgamento em plenário físico ou até mesmo mudar de voto.
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A discussão de fundo é se a fixação da indenização com base em perícia apontada como viciada autoriza ou não a relativização da coisa julgada. A União alega que enquanto a perícia apontou um “valor astronômico” de Cr$ 680.000 do valor do pinheiro em pé, o valor correto, para o ano de 1985, seria de Cr$ 56.000. Caso o recurso da União seja julgado procedente, o valor da indenização bilionária cairia para cerca de R$ 15 milhões.
“No caso dos autos, a decisão impugnada pelos recursos extraordinários se fundamenta em laudo pericial viciado e redunda no pagamento de indenização exorbitante – eis que aferida com base em prova técnica reconhecidamente imprestável, hoje na ordem de quase 1 bilhão de reais”, escreveu a AGU no recurso.
O ministro Nunes Marques, contudo, não concordou com argumentação da União. “Entendo correta a decisão agravada, proferida pela ministra Rosa Weber na condição de Presidente, ao negar seguimento aos recursos extraordinários do Ministério Público Federal (eDoc 911) e da União (eDoc 912)”, escreveu o ministro. Também acompanharam a relatora os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux.
O ministro Dias Toffoli inaugurou a divergência, ao votar para dar determinar seguimento aos recursos extraordinários. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin e Edson Fachin.
Entenda o caso
O processo deriva de um contrato firmado em 1952 entre a antiga Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (SEIPN), hoje representada pela União, e a Companhia de Madeiras Alto Paraná S.A.
Na época, a SEIPN vendeu terras e árvores à companhia paranaense. No contrato, estava prevista a entrega de 300 mil unidades de árvores nativas da região, mas só 100 mil foram enviadas. Na década de 1980, os herdeiros dos donos da empresa entraram na Justiça pedindo o cumprimento do contrato.
Um acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legitimidade do pedido dos herdeiros. A União, então, propôs uma ação rescisória contra a decisão do Tribunal, que foi negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após a negativa do STJ, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação civil pública pedindo anulação do acórdão do TRF4 sob o argumento de que houve erro pericial quanto ao valor dos pinheiros. Por fim, a Corte Especial do STJ decidiu que o caso deveria ser remetido ao STF por conta dos aspectos constitucionais da questão.
Mas, no Supremo, a ministra Rosa Weber, relatora do Recurso Especial (REsp 1.469.224), proferiu uma decisão monocrática negando seguimento ao agravo da União. A ministra aposentada entendeu que o recurso não poderia ser admitido por tratar de questões infraconstitucionais e exigir a reanálise de provas, algo que não é permitido pelo regimento da Corte. Agora, no Plenário Virtual, o STF julga um recursos da União e da PGR contra a decisão monocrática de Weber.
Posição da relatora
“É legítimo, em nome da defesa do patrimônio público, mediante ajuizamento de ação civil pública, afastar a coisa julgada – tão somente em relação ao valor unitário da indenização – para impedir o pagamento de indenização de montante exorbitante e indevido, o qual foi fixado por ato nulo (laudo técnico pericial com graves erros materiais)”, afirmou a União no recurso.
Segundo os advogados da União, na hipótese dos autos, “o pagamento de indenização de quase um bilhão de reais, fundada em laudo pericial que, de forma notória e incontroversa, padece de erros crassos que tornaram esse valor muito maior do que o efetivamente devido, seria chancelar um prejuízo sem causa ao erário e, de outro lado, avalizar o enriquecimento ilícito dos expropriados”.
Mas a ministra aposentada Rosa Weber entende que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, “seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos”, o que não é permitido pela incidência da Súmula 279 do STF.
Ela também pontua que o acórdão do TRF4 deixa claro os fundamentos da decisão, o que afasta a perspectiva de anular o processo por negativa de prestação jurisdicional arguido. “A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano”, escreve Weber.
A ministra negou seguimento ao recurso da União sob o fundamento de que, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, avaliar se houve violação ou não de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada implicaria em análise de matéria infraconstitucional.
Posição da divergência
O ministro Dias Toffoli divergiu da posição de Weber. Em seu voto, ele diz que concorda com os recorrentes de que é desnecessário revisar as provas e reconhece a natureza constitucional da questão.
Toffoli cita que a ministra Maria Thereza de Assis Moura, no voto que foi utilizado como base para o acórdão da Corte Especial do STJ, destaca a relevância da matéria debatida e a natureza constitucional da controvérsia.
“A solução da presente controvérsia impõe a ponderação de vários princípios constitucionais, dentre eles o da segurança jurídica, consubstanciado na observância da coisa julgada, da justa indenização, da razoabilidade e especialmente o da moralidade, uma vez que a causa está relacionada à defesa do patrimônio público e possui expressividade econômica suficiente para ocasionar danos ao erário”, escreve a ministra do STJ.
O ministro também afirma que há um precedente no STF (Tema 858) que permite admitir ações civis públicas que relativizam a coisa julgada em discussões sobre a titularidade de imóveis desapropriados.
Ele votou para que a decisão anterior da relatora seja reformada para permitir o processamento dos recursos extraordinários.