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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o estado de São Paulo a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher que foi vítima de erro médico que indicou aborto espontâneo de um embrião saudável. A decisão, proferida em 22/4, ainda cabe recurso.
A mulher entrou com uma ação contra o estado e a médica responsável pelo diagnóstico incorreto. Ela relatou que, com menos de dois meses de gestação, procurou o Hospital Geral do Pirajussara, em Taboão da Serra (SP), apresentando dores abdominais, sangramento e febre. Após o atendimento, um laudo indicou a ausência de batimentos cardíacos no embrião.
A médica concluiu que a mulher havia sofrido um aborto espontâneo e receitou medicação para a expulsão do feto. Após usar o remédio por uma semana, a mulher retornou ao hospital para realização de curetagem. Contudo, um novo exame, conduzido por outra médica, mostrou que a gravidez seguia normalmente e que o feto estava vivo.
Para a desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, o erro configurou dano moral, pois, apesar da criança ter nascido saudável, o risco de interrupção da gravidez causou abalo psicológico significativo na mãe, que temeu possíveis sequelas no bebê.
Rodovalho isentou a médica de responsabilidade no processo, citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 940, que determina que o agente público “não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação”.
“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, afirmou.
A magistrada ressaltou ainda que a mãe tinha o direito de ser informada adequadamente sobre seu estado de saúde e o do feto.
“Essa informação é essencial para a qualidade de vida de todo e qualquer paciente, inclusive no que respeita à preparação para a morte e para o luto, que são fatos inevitáveis e, precisamente porque são inevitáveis, não devem ser agravados com informações incorretas”, escreveu na decisão.
A ação tramita com o número 2024.0000337203 no TJSP.