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O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque nesta sexta-feira (31/5) e levou ao plenário físico o julgamento da liminar que suspendeu os efeitos da resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) restringido o aborto legal.
A liminar foi concedida no último 17/5 pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da ADPF 1.141. A Resolução 2.378/2024 do CFM proíbe médicos de realizarem a assistolia fetal em casos de gestações com mais de 22 semanas nos casos de aborto previstos em lei.
Em 24/5, Moraes também suspendeu a tramitação de todos os processos judiciais baseados na resolução, impedindo que médicos sejam punidos pela realização do procedimento até a conclusão do julgamento.
O julgamento no plenário virtual começou nesta sexta-feira, com um placar inicial de 1 a 1, mas foi interrompido após o pedido de destaque de Nunes Marques. O ministro Alexandre de Moraes votou pela manutenção da liminar, argumentando que o CFM excedeu seu poder regulamentar e impôs restrições não previstas em lei.
“Ao limitar a realização de procedimento médico reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de Saúde”, o CFM “se distancia de standards científicos compartilhados pela comunidade internacional […] e transborda do poder regulamentar inerente ao seu próprio regime autárquico, impondo tanto ao profissional de medicina, quanto à gestante vítima de um estupro, uma restrição de direitos não prevista em lei, capaz de criar embaraços concretos e significativamente preocupantes para a saúde das mulheres”, escreveu em seu voto.
Por outro lado, o ministro André Mendonça divergiu do relator e votou pela validade da resolução, defendendo que o CFM tem competência e autorização legal para editar normas sobre a prática médica e que a norma é respaldada por estudos científicos.
“Em verdade, a rigor, o parâmetro da norma questionada encontra balizador na ciência médica, e não diretamente no Texto Constitucional. Assim, entendo que este Tribunal — em particular — e o Poder Judiciário — em geral — não dispõem de capacidade institucional ou técnica para escrutinar o acerto ou desacerto da norma”.