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Novos questionamentos sobre a PEC 10/2022 surgiram no Congresso Nacional. A PEC, que está em tramitação desde 12 de abril de 2022, enfrenta resistência para sua votação. O objetivo central do texto é alterar o artigo 199 da Constituição Federal, com o propósito de estabelecer um novo arcabouço legal para a coleta e processamento de plasma humano no Brasil. Esse marco visa impulsionar o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de biofármacos, mediante a colaboração do setor público e privado.
Por se tratar de uma alteração à Constituição Federal, a PEC requer aprovação em dois turnos, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado, com ao menos três quintos dos votos. Embora o texto final tenha sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado em 4 de outubro de 2023, a PEC não seguiu para votação no plenário devido à objeção do senador Marcelo Castro (MDB-PI), que apontou divergência entre o texto final enviado para votação do plenário e o texto aprovado pela CCJ. Segundo o senador, o texto e o relatório final não incorporaram as sugestões de alterações feitas durante as discussões na comissão.
Ainda não sabemos se a oposição ensejará uma nova alteração na minuta da PEC, que já recebeu quatro propostas de emendas à redação inicialmente proposta. A oposição surpreendeu a relatora da PEC, senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB). Segundo ela, o texto atual foi alterado para remover a previsão de remuneração ao doador de sangue, em resposta à divergência apresentada por alguns membros da CCJ.
O maior ponto de debate está relacionado à possibilidade de interpretações que permitam o pagamento pela coleta do plasma humano, o que atualmente é vedado pela CF. No entanto, para o autor da PEC, senador Nelsinho Trad (PSD-MS), a proposta atual não contempla a possibilidade de coleta remunerada de plasma humano.
Analisando as discussões ocorridas durante a sessão da CCJ de 4 de outubro de 2023, é perceptível a intervenção do senador Marcelo Castro em relação à exceção apresentada pelo § 5º do artigo 199 da CF, que menciona a possibilidade de comercialização de plasma humano pela iniciativa privada. Segundo ele, essa previsão também possibilitaria a remuneração pela coleta de plasma humano. Contudo, o texto foi aprovado considerando o parecer apresentado pela relatora na ocasião.
De fato, a atual redação da PEC não prevê a possibilidade de pagamento pela doação de plasma humano, mas autoriza que, por meio de lei, se institua as condições e os requisitos para a coleta, o processamento e a comercialização de plasma humano para fins de uso laboratorial, desenvolvimento de novas tecnologias e de produção de medicamentos hemoderivados destinados a prover preferencialmente o SUS, mediante a colaboração do setor público e privado.
Em resumo, embora a redação atual não mencione a remuneração pela coleta do plasma humano, uma futura lei complementar, que venha a regular tal dispositivo constitucional, pode interpretar a “comercialização de plasma humano” de modo a possibilitar a remuneração pela sua coleta. Além disso, a redação atual deixa em aberto a possibilidade de tais iniciativas não se limitarem exclusivamente ao apoio do SUS, ao mencionar a palavra “preferencialmente”.
A divisão entre os senadores reflete as diferentes opiniões das instituições e grupos envolvidos com a saúde e o fornecimento de hemoderivados no Brasil. A Fiocruz expressa contrariedade em relação ao projeto, alertando que sua aprovação poderá acarretar riscos para a Rede de Serviços Hemoterápicos do Brasil e o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados. Além de impactar negativamente as doações voluntárias de sangue, pois estudos sugerem que a comercialização pode diminuir a motivação altruística para doar.
Para eles, a comercialização do plasma também poderia incentivar a exportação, prejudicando a população brasileira e tornando o país mais vulnerável em emergências sanitárias. Em linha semelhante, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) emitiu uma carta de repúdio à proposta, argumentando que ela abriria espaço para a mercantilização do sangue.
Por outro lado, a Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular apoia a proposta, ressaltando a gravidade da situação atual, caracterizada pelo descarte de plasma humano devido à falta de capacidade de produção e pela dependência na importação de medicamentos derivados do plasma. A solução para esse problema poderia ser alcançada com a participação da iniciativa privada, desde que haja diretrizes claras e objetivas para orientar essa colaboração.
No último dia 12 de março, mesmo após a aprovação do texto pela CCJ, foi anexada à proposta a nota de repúdio à PEC, apresentada pela Câmara Municipal de São Francisco de Paula (RS), indicando que o tema está longe de alcançar um consenso. De toda forma, por meio de nossos acompanhamentos sobre o tema, notamos que a PEC já consta no site do Congresso Nacional com a situação: Pronto para Deliberação do Senado. O que indica que a proposta seguirá para análise dos senadores.
Para uma compreensão mais clara das mudanças propostas, elaboramos um quadro resumo que inclui a redação atual da CF, o texto inicial da PEC e o último texto aprovado em 4 de outubro, o qual, se não sofrer mais alterações, será submetido à votação do Congresso Nacional:
Constituição Federal
PEC (redação inicial)
Substitutivo
(redação atual PEC)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados para fins de tratamento, sendo vedado todo tipo de comercialização.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização, com exceção ao plasma, na forma do § 5º.
§ 5º A lei disporá sobre as condições e os requisitos para coleta e processamento de plasma humano pela iniciativa pública e privada para fins de desenvolvimento de novas tecnologias e de produção de biofármacos destinados a prover o sistema único de saúde.
§ 5º A Lei disporá sobre as condições e os requisitos para a coleta, o processamento e a comercialização de plasma humano pela iniciativa pública e pela iniciativa privada, para fins de uso laboratorial, desenvolvimento de novas tecnologias e de produção de medicamentos hemoderivados destinados a prover preferencialmente o SUS.
§ 6º Para a realização das atividades previstas no § 5º e visando a assistência em saúde do SUS, a iniciativa privada poderá atuar de maneira complementar, mediante demanda do Ministério da Saúde, cumpridas as normas regulatórias vigentes.
No entanto, a questão fundamental é determinar se as mudanças propostas resultarão efetivamente na democratização do acesso a medicamentos e tratamentos relacionados ao plasma humano no Brasil, dado o conhecido déficit na produção nacional.
Além disso, é importante ressaltar que, após a aprovação da PEC, surgirão outros movimentos legislativos com propostas destinadas a regular detalhadamente o tema, o que demandará ainda mais atenção de todo o setor envolvido.