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Deu nos jornais: após decisão da CVM, decretando a ausência de vícios em operação de venda e compra de ações do capital social da Usiminas (porque não correspondia mesmo a alienação de controle), o STJ, em grau de recurso, em sede de embargos de declaração, deu uma guinada no seu próprio entendimento, criando obrigação de indenizar, sem, todavia, obrigar o acionista a ser indenizado, sequer a obrigação de entregar as ações que, em tese, pretendia vender em Oferta Pública de Ações (esta era a causa de pedir).
A decisão, que não conhece precedente, cassa decisões anteriores havidas no âmbito do TJSP, em primeira e em segunda instâncias, se antagoniza com a decisão definitiva imposta pela CVM, que já havia decidido o caso. Este é o ponto a ser abordado.
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A decisão do STJ desafiará, ainda, certamente, recurso para o STF porque contraria disposições expressas da Constituição da República e da Lei das S. A.; desacredita a lei da CVM (autoridade pública, única competente para regular, fiscalizar e julgar os atos-fatos do mercado de ações); desconhece a Lei de Liberdade Econômica; expõe a harmonia dos poderes (há invasão de competência); provoca fuga de capitais e de investimentos; conspira contra a livre concorrência.
Sua inconstitucionalidade é retumbante. Restam vulnerados os artigos 2º, 60, 170, 172, 174, da Carta Política, em orações combinadas. É decisão que provoca ruptura no sistema, traz, em si, lesão irreversível e afronta princípios fundantes da ordem constitucional vigente.
No caso, é falso o teorema em torno da compreensão da obrigação ou não de a companhia aberta, listada em Bolsa (a B3), promover a Oferta Pública de Ações quando da cessão e transferência de seu controle acionário. O fato há de ser esse: transferência de controle acionário. Para se transferir controle, o proponente há de ser aquele que o detenha.
Com efeito, não compreendendo a venda, controle acionário de companhia, controle não se transfere à simples razão lógica: não se transfere aquilo que se não tem. Corretos, portanto, os entendimentos do TJSP e da CVM. Equivocado está o STJ.
Em matéria de Direito privado, em operações onerosas, a interpretação da lei há de se dar de modo restritiva (nos limites do negócio realizado). Cabida não tem interpretação ampliativa, fora do sistema. Processo judicial não pode ser fonte de imprevisibilidade, de novidade obrigacional imprevista em lei. O contrato de venda e compra tem por elementos únicos: res, pretium et consensus. Ao se afastar dessa lógica a decisão do STJ abriga uma aberratio iuris.
O caso necessita ser analisado do ponto de vista da confrontação dos dois julgamentos: o da CVM (Poder Executivo) e o do STJ (Judiciário). Não se trata de negar alçada do Judiciário fundada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, cláusula pétrea.
A questão de fundo é outra: a de reconhecimento da autoridade única da CVM em matéria técnica, que age por delegação expressa, finalística, do sistema de leis (portanto, sua alçada e sua jurisdição). É dizer, a autoridade dos magistrados togados, que não se pretende conspurcada, não compreende autorização para, simplesmente, abandonar decisão advinda de autoridade específica, técnica, de domínio específico.
O entendimento que por aqui se sustenta encontra ressonância na doutrina nacional e estrangeira, e em precedentes judiciais, inclusive do STF quando do julgamento da ADI 4.874, decidindo a ministra Rosa Weber que não cabe ao poder judiciário, no exercício do controle jurisdicional, simplesmente substituir a interpretação de uma agência reguladora pela sua própria interpretação da lei.
Entendimento idêntico se tem, em decisão da presidência do TJMG (Aspre 4.375/2024, chamando a texto lição de Richard Posner: as cortes judiciais estão [ficam] impedidas de adotar fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria, notadamente nas questões técnicas e complexas em que os tribunais não têm expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são [os] corretos.
Vem a calhar orientadora lição de Adrian Vermeule, reconhecendo que o judiciário não é autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (Juding under uncertainty. Institutional Theory of Legal Interpretation, Cambridge: Harvard University Press p. 248-251).
Assim, na confrontação das duas decisões, a da CVM, autoridade única que o sistema brasileiro criou para conhecer e decidir casos do tipo, está com a razão. Falece autoridade aos juízes togados para, simplesmente, não reconhecerem os fundamentos técnicos daquela decisão já existente (um caso julgado). A decisão do STJ, contra a da CVM, compreende ruptura do sistema, traz insegurança jurídica de modo hiperbólico porque impõe lesão irreversível a jurisdicionado; que é tudo que o ordenamento jurídico repudia.
Propõe-se retomar a compreensão filosófica da figura do Estado, entidade superior, agente pacificador, que só existe em face de silenciosa convenção social, mediante a qual, renuncia, cada cidadão, a expressiva parcela de sua liberdade. Essa renúncia há de ser uma renúncia libertadora porque o jurisdicionado acredita que o Estado julgador fará sempre o melhor; que agirá de acordo com as normas e com os princípios adotados. É nessa conformação social que está a solução porque, na sua ausência, caberia a cada um, sozinho, agir por si, cada qual munido, de tacape ou de bodoque. Seria a anarquia, a desordem, o caos.
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O autor deste artigo preside entidade que ingressou como amicus curiae em ação no STF sobre a Lei das S.A.