A competência da Justiça Eleitoral nos crimes de violência política de gênero

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A cada dia que passa, tornam-se ainda mais frequentes as notícias sobre os casos de violência política de gênero, um fenômeno global, que atinge todas as mulheres, independente do espectro político.

A Lei 14.192/2021, apesar de singela e tardia, se comparada com leis e normas sobre violência política de gênero de diversos países da América Latina, tais como Bolívia (2012)[1], Panamá (2013)[2], México (Protocolo para Atender la Violencia Politica contra las Mujeres – 2016)[3], Equador (2018)[4], dentre outras, retirou o Brasil do ranking de países que não possuía nenhuma norma sobre o tema, que, a despeito de ser signatário de diversas normas internacionais em que assumiu o compromisso de prevenir, combater e erradicar todas as formas de violência contra mulheres e meninas, incluindo a violência política, há quase 30 anos[5], até 2021 não havia se debruçado sobre esse assunto.

E, ao fazê-lo, estabeleceu “normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas” (art. 1º), garantindo “os direitos de participação política da mulher” (art. 2º).

Nesse contexto, a Lei 14.192/2021, que integra o microssistema jurídico eleitoral de ações afirmativas de gênero e raça, trouxe a conceituação da violência política contra a mulher como “toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher” (artigo 3º). A norma prevê ainda que constituem atos de violência política contra a mulher “qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício dos seus direitos e das suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo”, determinando que as autoridades competentes priorizarem o “imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários.

Da leitura dos dispositivos acima, percebe-se que o exercício dos direitos políticos constitui o núcleo essencial do âmbito de proteção da norma.

Conforme consagrado na exposição de motivos da Lei Modelo Interamericana para prevenir, sancionar e erradicar a violência contra as mulheres na vida política, que incorpora o conceito de “vida pública e política” desenvolvido pela Recomendação 23 do Comitê CEDAW, o exercício dos direitos políticos deve ser entendido de forma ampla, englobando os poderes legislativo, judicial, executivo e administrativo, onde a formulação da política em âmbito internacional, nacional, regional e local, além de aspectos da sociedade civil, organizações como partidos políticos, sindicatos, associações profissionais, organizações femininas, dentre outras.

Isso significa dizer que, encontram-se no âmbito de proteção, pelo conceito de violência política contra a mulher introduzido pela Lei 14.192/2021, o pleno exercício de seus direitos políticos, independente do momento (durante o processo eleitoral ou fora dele), local (no parlamento, na rua, nos partidos políticos), modo/meio (virtual, presencial) em que ocorra.

Esta lei também criminalizou a violência política de gênero e incluiu o respectivo tipo penal no artigo 326-B do Código Eleitoral, para o fim específico de tutelar os direitos políticos e eleitorais da mandatária de cargo eletivo e da candidata em ano eleitoral, tratando-se de um crime de natureza formal, que pode ser praticado por vários núcleos verbais: assediar, perseguir, humilhar, constranger ou ameaçar, por qualquer meio (psicológico, financeiro, moral, verbal ou simbólico, sexual, etc), candidata ou detentora de mandato eletivo, tendo como objeto da tutela jurídica o livre desempenho dos direitos político-eleitorais por mulheres na fase da campanha como também durante o exercício do mandato.

O artigo 326-B, inserido no Código Eleitoral pela Lei 14.192/2021, além de representar o cumprimento, pelo Brasil, de Tratados de Direito Humanos sobre o tema, seguindo o paradigma da Lei Modelo Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra as Mulheres na Vida Política, traduz-se numa opção legítima e correta do legislador brasileiro, que incluiu esse crime, pela pertinência da matéria e do objeto jurídico tutelado, na competência material da Justiça Eleitoral. O exercício dos direitos políticos, direitos humanos por excelência, possui acepção ativa e passiva que ultrapassam o curto período de campanha e execução das eleições, não podendo ser delimitado, unicamente, por um fator temporal e, por conseguinte, não se encerra com o término das eleições.

Aliás, a própria Lei Modelo Interamericana indica os órgãos eleitorais de cada país com papel preponderante para garantir a efetividade das políticas afirmativas de combate à discriminação, à violência e ao afastamento das mulheres das atividades político eleitorais, sendo o enfrentamento criminal do fenômeno da violência política de gênero, um “fator preponderante” para efetividade dessa previsão normativa.

A despeito da clareza da norma instituída pela Lei 14.192/2021, quanto ao bem jurídico que se visa resguardar (exercício livre e pleno dos direitos políticos pelas mulheres), a ausência da previsão de um fluxo de tratamento para os casos de violência política de gênero, tem despertado dúvidas até mesmo no âmbito do sistema de justiça.

Conforme apontam Luiz Carlos dos Santos Gonçalves[6], Ana Laura Lunardelli[7], Alice Bianchini, Mariana Bazzo, Silvia Chakian e Letícia Giovanini Garcia[8], é da Justiça Eleitoral a competência para processar e julgar o crime previsto no art. 326-B do Código Eleitoral, que se frisa, foi recepcionado como lei complementar na parte em que estabelece a competência da Justiça Eleitoral[9].

E, segundo dispõe o Código Eleitoral, compete ao TSE processar e julgar originariamente causas que envolvam candidatos (as) à Presidência ou Vice-Presidência da República (art. 22); aos TREs processar e julgar, originariamente, as causas que envolvam candidatos (as) à Governador (a), Vice-Governador (a), membros (as) do Congresso Nacional e das assembleias legislativas (art. 29); aos Juízos Eleitorais, que funcionam perante às Zonas Eleitorais, caberá, como função jurisdicional, “processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais” (art. 35, inciso II do CE), bem como o processamento e julgamento das causas que envolvam as eleições municipais (prefeitura e vereança).

Sabemos que a defesa dos direitos políticos, nele inserido o pleno exercício dos mandatos, não se esgota com o término do processo eleitoral, como é o caso da violência política de gênero que se perpetua (e muitas vezes se intensifica) no exercício da atividade parlamentar. E foi em razão da necessidade de proteção dos mandatos que o legislador optou por inserir no Código Eleitoral, para que não houvesse dúvidas quanto à competência da Justiça Eleitoral, o crime tipificado no art. 326-B. Tanto é assim que, o mesmo legislador, inseriu no Código Penal o crime de violência política (art. 359-P), que por se tratar de crime contra o Estado Democrático de Direito, está abrangido na competência da Justiça Federal. Quisesse o legislador retirar a competência do crime de violência política de gênero da Justiça Eleitoral, não o teria inserido no corpo normativo do Código Eleitoral.

Daí por que, sendo o crime de violência política de gênero, descrito no art. 326-B do Código Eleitoral, contra detentoras de mandatos, a competência para processar e julgar os casos será da Justiça Eleitoral de primeiro grau do local dos fatos, ou mesmo do Tribunal Regional Eleitoral ou do Supremo Tribunal, a depender da eventual prerrogativa de foro do agressor.

Relevante destacar a posição do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232627 e Inquérito 4787, ocasião em que a Suprema Corte decidiu pela manutenção da prerrogativa de foro nos casos dos crimes cometidos no cargo e em razão dele, mesmo após a saída da função, restabelecendo, assim, o entendimento da perpetuatio jurisditionis. Na decisão formada por maioria, entendeu-se que a competência se fixa em razão do interesse do bem jurídico envolvido e na finalidade constitucional do foro, prorrogando uma situação jurídica para além dos seus limites fáticos em prol de uma competência constitucionalmente eficaz. Não se pode, utilizando raciocínio similar, pretender separar o momento em que a mulher é candidata do momento em que essa mulher é mandatária, pois sua situação fática de mulher exercendo seus direitos políticos passivos, permanece no tempo, justificando a competência da justiça eleitoral, em quaisquer das situações, até porque a lei não fez tal distinção.

A busca por políticas afirmativas que garantam maior inclusão da participação feminina na política decorre, como uma pauta universal de direitos humanos, de processos históricos intensos e construídos ao lado de um processo educativo que permita alcançar, em algum momento, a igualdade material para não serem mais necessárias garantias discriminatórias positivas nesse caminho. É indispensável que o Estado garanta condições de cumprimento dessas garantias e, especialmente, sanções para o seu descumprimento.

Pretender retirar do âmbito da Justiça Eleitoral especializada a competência para processar e julgar o crime do art. 326-B do Código Eleitoral significa ir na contramão do percurso histórico para o êxito das chamadas “ações afirmativas” e do alcance pretendido pelo legislador brasileiro, abrindo espaço para a impunidade, razão pela qual a busca pela igualdade material ficará ainda mais distante.

[1] Disponível em: https://reformaspoliticas.org/wp-content/uploads/2019/05/Ley_243.pdf Acesso em: 16/04/2024.

[2] Disponível em: https://reformaspoliticas.org/wp-content/uploads/2021/08/2013_pan_ley82.pdf

Acesso em: 16/04/2024

[3] Disponível em: https://www.te.gob.mx/protocolo_mujeres/media/files/7db6bf44797e749.pdf Acesso em: 16/04/2024

[4]Disponível em: https://www.igualdad.gob.ec/wp-content/uploads/downloads/2018/05/ley_prevenir_y_erradicar_violencia_mujeres.pdf Acesso em: 16/04/2024

[5] A Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, “Convenção de Belém do Pará”, sediada no Brasil em 1994, já consignava o direito da mulher a uma vida livre de violência na esfera pública, estando expressamente previsto o livre e pleno exercício de seus direitos políticos. OEA – Disponível em: https://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm Aceso em: 16/04/2024

[6] GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Notas sobre os crimes de violência política. Blog A Cachaça eleitoral. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/pge/institucional/gt-violencia-de-genero/publicacoes/artigos/NOTASSOBREOSCRIMESDEVIOLNCIAPOLTICAAcachaaeleitoral.pdf Acesso em: 29/01/2024

[7] LUNARDELLI, Ana Laura Bandeira Lins. O crime de violência política contra a mulher e o crime de violência política. Revista Eletrônica de Direito Eleitoral e Sistema Político – REDESP, São Paulo, v. 6, n. 1, p. 210-223, jan./jun. 2022.

[8] BIANCHINI, Alice. Manual de Direito Eleitoral e Gênero: Aspectos Cíveis e Criminais/ Alice Bianchini … [et.al.] São Paulo: Editora JusPodvim, 2024, p. 232.

[9] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 18. Ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022, p. 36.

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