CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
Salve, caro leitor! Chegamos ao último capítulo da nossa quadrilogia da competência.
Na coluna anterior, prometíamos enfocar, nesta derradeira parte, os casos de restrições hermenêuticas da competência material da Justiça do Trabalho pela caneta dos tribunais superiores competentes para a uniformização da jurisprudência infraconstitucional.
E lembrávamos, a respeito, que a ministra Nancy Andrighi decidira bem recentemente, em fevereiro de 2024 (CC n. 0026816-25.2024.3.00.0000), que “[c]ompete à Justiça comum estadual processar e julgar ação indenizatória objetivando o reconhecimento de relação de trabalho, na hipótese em que existe prévio contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e em relação ao qual se alega fraude na contratação” (g.n.). Em algum lugar do caminho se perdeu, quiçá para sempre, o art. 9º da CLT (“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”), que – presumimos todos ao longo de oito décadas – haveria de ser aplicado por… juízes do Trabalho.
Sobre as fraudes do art. 9º da CLT, aliás, eu discorria aqui, todo pimpão, na coluna de maio de 2023. Agora, ao que parece, caberá ao juiz estadual aplicar tal norma aos casos concretos. Eis um belo barulho com que se dormir…
Mas essa é a cereja do bolo.
Bem antes disso, no âmbito do mesmo Superior Tribunal de Justiça, resolvia-se contra a Justiça do Trabalho a disputa relativa às ações de cobrança de honorários dos profissionais liberais. Como se sabe, a competência para dirimir os respectivos conflitos de competência é do Superior Tribunal de Justiça (CRFB, art. 105, I, “d”); e, sob as barbas do STJ, fixou-se, na Súmula n. 363 do STJ, que “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente” (public. DJe 31/10/2008 – g.n.).
Antes disso, eu mesmo cheguei a julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, com grande celeridade e efetividade; entretanto, depois da edição da súmula, qualquer entendimento nessa direção resta prejudicado, mesmo porque o próprio Tribunal Superior do Trabalho passou a acatar esse entendimento sem quaisquer temperamentos.
Por outro lado, em relação à competência para julgar a pretensão de indenização por dano moral do cônjuge supérstite e/ou dos respectivos descendentes por conta da perda do ente querido em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, temos um outro raro e bom exemplo de afirmação da competência material da Justiça do Trabalho.
Nesse caso, o STJ entendia que a competência não seria da Justiça do Trabalho, mas sim da justiça comum (Súmula n. 366), apesar do que dita a própria Lei 6.858/1980 quanto aos direitos dos sucessores trabalhistas “causa mortis” e à respectiva competência da Justiça do Trabalho (art. 1º, caput: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados […], não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”), apta a servir de base analógica para a fixação da competência no caso de direitos próprios de cônjuges e descendentes supérstites, se decorrentes da relação de trabalho.
O TST, nessa hipótese, insistiu muito firmemente na competência da Justiça do Trabalho, até que finalmente a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sodalício, conquanto houvesse julgadores com histórico de visão restritiva (no ano de 2005, p. ex., ainda no STJ, o saudoso ministro Menezes Direito reconhecia a competência da Justiça comum para esses casos), firmou-se em 2007, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, o entendimento de que essa ação de indenização por danos morais resultantes da morte do trabalhador – por se tratar, afinal, de danos resultantes de acidente de trabalho (CRFB, art. 114, VI) – seria mesmo da competência da Justiça do Trabalho, sendo irrelevante que se cuide de ação proposta por viúvo(a) do empregado (STF, ED-RE n. 509,353/SP, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 26/6/2007 – poucos meses antes da nomeação de Menezes Direito para o STF, diga-se). Subsequentemente, o STJ cancelou o verbete n. 366 da sua súmula jurisprudência, restando pacífico, atualmente, que a competência é mesmo da Justiça do Trabalho.
Para trazer um outro exemplo de restrição de competência, agora envolvendo apenas os tribunais superiores competentes para a uniformização da jurisprudência infraconstitucional (no caso, TST e STJ), resolveu-se contra a Justiça do Trabalho a disputa relativa às ações de cobrança de honorários dos profissionais liberais.
A competência para dirimir os respectivos conflitos de competência é do STJ (CRFB, art. 105, I, “d”); e, por conta disso, fixou-se, na Súmula n. 363 do STJ, que “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente” (public. DJe 31/10/2008). Antes disso, eu mesmo cheguei a julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, com grande celeridade e efetividade; entretanto, depois da edição da súmula, qualquer entendimento nessa direção resta prejudicado, mesmo porque o próprio TST passou a acatar esse entendimento sem quaisquer temperamentos.
Já caminhando para o final, cuidemos brevemente da tormentosa questão do reconhecimento de vínculo empregatício em contextos nos quais o trabalho se presta formalmente sob outras roupagens, sejam cíveis (como, e.g., no caso da Lei 11.442/2007), sejam análogas ou conexas (como, p. ex., no caso da representação comercial autônoma da Lei 4.886/1995).
Não se questiona, por óbvio, a possibilidade constitucional e legal de configurações contratuais que fujam ao modelo da CLT; assim, e.g., com os precitados transportadores autônomos e representantes comerciais autônomos, com os parceiros em salões de beleza (Lei n. 13.352/2016), com os advogados associados, com os trabalhadores plataformizados etc.
Em todos esses casos, hoje, a jurisprudência do STF é muito reticente quanto à própria competência material da Justiça do Trabalho – o que, entendo, chega a ser de certo modo contraditório. Afinal, ninguém duvidará que a relação entre a empresa representada e o representante comercial autônomo é uma relação de trabalho; e tanto é assim que os juristas italianos, ao serem indagados no Brasil sobre o que seria a figura da “parassubordinação” (recorrente na legislação laboral italiana), geralmente dizem que o exemplo mais próximo, no Brasil, seria exatamente o da representação comercial autônoma, em que há inclusive alguns direitos muito próximos dos direitos trabalhistas típicos, como o aviso prévio, as verbas proporcionais ao tempo de trabalho e outros (Lei 4.886/1965, art. 42, §2º).
E, no entanto, mesmo sendo uma indubitável relação de trabalho – e, logo, a meu sentir, não deveria haver dúvidas quanto à competência da Justiça do Trabalho, ante a dicção clara do artigo 114, I, da CRFB –, o STF bem recentemente fixou o entendimento de que a competência material segue sendo da Justiça comum, nos termos do antigo artigo 39 da Lei 4.886/1965 (recepcionado, portanto, pela ordem constitucional em vigor, mesmo após a EC n. 45/2004); veja-se o Recurso Extraordinário 606.003 e a tese fixada para o Tema de Repercussão Geral 550.
Na verdade, no que toca ao inciso I do art. 114 da Constituição – e apesar do “boom” de novas competências materiais que expressam claramente a vontade do constituinte derivado em 2004 –, é certo que o arco de competências materiais da Justiça do Trabalho tem sido cada vez mais restringida pelo Excelso Pretório, a ponto de a limitar, nos dias atuais, praticamente às relações de emprego típicas, senão àquelas relações de emprego anotadas em CTPS (ou, por vezes, nem mesmo nesse caso, como nas precedentes hipóteses de relações de trabalho regidas pela CLT mas talhadas sob a égide do artigo 37, IX, da CRFB).
Mesmo movimento se detecta no plano pré-contratual: o STF já entendeu, para o Tema de Repercussão Geral 992, que “[c]ompete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas […]” (modulando-se efeitos a partir de 6 de junho de 2018).
É interessante observar que, nesse caso, ao prolatar o voto condutor no caso paradigma, o ministro Gilmar Mendes citou obra por mim escrita sobre o pré-contrato de trabalho (“Do pré-contrato de trabalho: o contrato preliminar de trabalho no iter da contratação laboral: abordagem comparativa e jusfundamental”, LTr, 2010), que é, na verdade, minha tese de livre docência junto à Universidade de São Paulo; e, no entanto, o que lá defendi e sigo a defender academicamente é mesmo a competência da Justiça do Trabalho para as questões relativas ao pré-contrato de trabalho (i.e., ao contrato em que as partes assumem o compromisso de no futuro celebrar um contrato definitivo de trabalho), ao “iter” preliminar de formação das relações de trabalho e a quaisquer contratos-promessas conexos à relação de emprego.
Era, aliás, o que também entendera o STF, em 1991 (em relação a promessa de contratar conexa com a relação de emprego, embora concomitante e não prévia): por ocasião do Conflito de Competência 6.959-6, de novo sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, entendeu-se que, na ação de empregado contra empregador visando à observância das condições negociais presentes na promessa de contratar formulada pela empresa, a competência seria da Justiça do Trabalho.
Lia-se, à altura, que “[c]ompete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto”. Parece óbvio que também haveria de ser essa a compreensão se a promessa fosse anterior à admissão, mas condicionada a ela.
Outro exemplo retumbante do regresso hermenêutico na jurisprudência do STF está na questão da complementação de aposentadoria. Trata-se de discutir a competência material para o processo e o julgamento de litígios assentados em relações jurídicas conexas – ou talvez inexas, como diria Pontes de Miranda – ao contrato individual de trabalho. Em 2008, o ministro Celso de Mello fixou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das pretensões relativas à complementação de aposentadoria pensão e a outros benefícios previdenciários conexos, desde que a controvérsia jurídica resultasse de obrigação oriunda de contrato de trabalho.
Em questão de poucos anos, porém, o STF mudou sua jurisprudência e afirmou que a competência para as questões de previdência complementar seria da Justiça comum, mesmo se conexas à relação de emprego (v. RE ns. 586.453 e 583.050, de fevereiro de 2013, sendo relatores, respectivamente, os ministros Joaquim Barbosa e César Peluzo, e tratando dos interesses da Fundação Petros e do Banco Santander).
De um modo geral, aliás, o ponto de inflexão que inaugura essa tendência regressiva parece estar localizado entre os anos de 2009 e 2010. Mas essa é uma discussão diversa, de caráter político-sociológico, a se travar em outra ocasião.
Termino tratando do atual quadro de uso extensivo e abusivo de reclamações constitucionais para coarctar a já mitigada competência material da Justiça do Trabalho. E o faço dentro de minhas prerrogativas acadêmicas, reconhecidas pela própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional, já que o STF sempre terá o meu inteiro respeito, como juiz, para com o teor de suas decisões.
A reclamação constitucional deita seus fundamentos nos artigos 102, I, “l”, 105, I, “f” e 111-A, §3º, da Constituição, como também nos artigos 988 a 993 do CPC e, no caso do STF, em seu próprio Regimento Interno, No que agora nos interessa, a reclamação tem alguns requisitos de admissibilidade, fixados pelos textos legislativos ou pela jurisprudência do próprio STF, que precisam ser realçados:
(a) não servem para reexame de matéria de fato e prova;
(b) devem assegurar o devido processo legal formal – o “procedural due process” de que falávamos no início – , o que significa, entre outras coisas, que não podem servir como recurso judicial “per saltum”; e
(c) exigem aderência estrita ao precedente obrigatório alegadamente contrariado.
Ocorre que o exame das decisões monocráticas e turmárias do STF em reclamações constitucionais que discutem a competência da Justiça do Trabalho revela a procedência da reclamação em casos que envolvem relações de trabalho travadas sob supostos novos modelos contratuais mas que, na verdade, escondem discussão judicial em torno de fraude (CLT, art. 9º); e, no entanto, tais casos têm sido sistematicamente excluídos da própria análise da Justiça do Trabalho, por negativa de competência material.
Exemplo candente desse mau uso, em nosso entendimento, está na Reclamação n. 57.793, relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício entre advogado associado e determinada sociedade de advogados: a reclamação foi acatada para afastar a competência material da Justiça do Trabalho, com base em precedentes absolutamente inespecíficos (os mais utilizados, em casos de reconhecimento de vínculo empregatício, são a ADPF 324 e o RE 958.252, quanto à constitucionalidade da terceirização de atividade-fim, a ADI 5.625, quanto à constitucionalidade do contrato de parceria em salão de beleza – logo, sem vínculo empregatício – , e ainda a ADC 48 e a AFI 3.961 , quanto à Lei 11.442/2007 e a constitucionalidade da contratação de transportadores autônomos).
Há, no entanto, tese já firmada para o Tema de Repercussão Geral 1.005, sobre “[p]ossibilidade de reconhecimento de relação empregatícia a advogado com vínculo societário em escritório de advocacia” – agora, sim, com estrita aderência –, a pontificar que “[s]ão infraconstitucionais as discussões relativas ao reconhecimento de relação empregatícia a advogado com vínculo societário em escritório de advocacia” (g.n.). Como explicar, então, que se lance mão de outros precedentes, em tudo inespecíficos, para a exata situação de alegada fraude na contratação de advogado associado?
Outros exemplos podem ser mencionados, contrariando aqueles três requisitos para a procedência das reclamações constitucionais. Cite-se a Reclamação 5.795, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, cassando decisão deste TRT de Minas Gerais sobre vínculo de emprego com a Cabify, que já nem funciona no território nacional. A Justiça do Trabalho mineiro havia reconhecido o vínculo de emprego com base na análise de fatos e provas, à mercê do princípio da primazia da realidade.
O Supremo Tribunal Federal poderia revolver essa matéria? Veja-se ainda a Reclamação 54.408-MG, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, de 2022 (julho do ano passado), julgando procedente a reclamação constitucional para cassar a decisão proferida pela primeira turma do TRT da 3ª Região, em reclamação trabalhista do ano de 2019, e determinar a remessa dos atos à Justiça comum para apreciar pedido de vínculo de emprego com empresa de aplicativo.
Observe-se que nem mesmo se aguardou a questão chegar ao TST, em sede recurso de revista; não se trata, afinal, de reclamação constitucional utilizada como recurso “per saltum”? Há mesmo reclamação constitucional em que, antes mesmo do julgamento do recurso ordinário pelo Regional, o STF julga improcedente reclamação trabalhista que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício (note-se que não houve, nesse caso, “cassação” de decisão para a prolação de outra em substituição, pelo juiz natural da causa; houve, mesmo, o imediato julgamento do mérito no âmbito do STF, suprimindo todas as possíveis instâncias recursais…). Veja-se ainda, em sentido similar, a Reclamação Reclamação 60.347. Qual seria, afinal, o recurso cabível? Boa questão para as disciplinas de processo do trabalho em graduações e pós-graduações…
Finalizo com um soneto de Raul de Leoni, poeta que muito estimo, bacharel em Direito e filho de magistrado. Nesse poema específico, de título “Confusão”, a certa altura, há uma estrofe que diz: “[…] Parece que estão, assim / Todas as almas do Mundo, / Lutando dentro de mim”.
Em larga medida, isto é o que hoje vivencia a Justiça do Trabalho, diante da contraditória jurisprudência a que é exposta. E talvez a solução para esta revolução de sentimentos, de competências e de apetências, dentro da própria estrutura do Poder Judiciário brasileiro, esteja justamente naquilo que apontávamos no início desta exposição: há que pensar a jurisdição como função de tutela; e, nessa medida, pensar a distribuição competencial que melhor atenda às necessidades de tutela em torno de relações de trabalho que, configurando ou não relação de emprego, envolvem dependência econômica e hipossuficiência jurídica.
O desequilíbrio e a subalternidade econômica devem ser priorizados, em tais casos, para que, ao menos na fase de definição de competências, não se precise discutir a subordinação jurídica. Qual magistratura, ademais, estará mais talhada para essa função de tutela?
Responda, amigo leitor, perante a tribuna da sua consciência. Porque de réus e juízos sabemos bastante.
*
Você concorda com os pontos de vista externados nas colunas dos últimos meses, estimado leitor? Ou acha que realmente a Justiça do Trabalho “exagera” na autodefinição das suas competências? O art. 114 da Constituição deve, afinal, resumir-se essencialmente ao art. 652, “a”, I e II, da CLT? Ou terá algo mudado com o advento da EC n. 45/2004? Dê a sua opinião. Provoque, pergunte, comente. Meu contato: dunkel2015@gmail.com. Ouço vocês.