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É cada vez mais comum nos depararmos com indivíduos capturando selfies nas ruas, em restaurantes, bares e outros ambientes públicos. Contrariamente ao que se poderia presumir, muitas dessas capturas têm finalidade que transcende o simples compartilhamento em redes sociais. Trata-se, na verdade, de prática voltada para atender às exigências de diversos aplicativos, os quais condicionam o acesso e uso de suas plataformas ao compartilhamento da biometria de seus usuários para fins de autenticação por reconhecimento facial.
A verificação e autenticação de usuários por meio da biometria, quando realizada de maneira criteriosa e nos momentos adequados, se traduz como uma medida complementar eficaz para reforçar a segurança em aplicativos. Esse recurso pode ser utilizado para o que chamamos, dentro do universo de prevenção à fraude, de etapa adicional de autenticação, caso a verificação primária não tenha sido bem sucedida ou tenha apresentado algum sinal de risco à plataforma. Entretanto, o uso desenfreado dessa tecnologia pode resultar em um fenômeno emergente no mercado e que pode ser nomeado como “fadiga da biometria”.
Este termo tenta traduzir a apatia e exaustão mental experimentada por usuários devido à constante e intrusiva demanda por seus dados biométricos. A coleta constante dessas informações pode tornar a ação tão automática a ponto de desvincular o usuário da tomada de decisões conscientes e informadas sobre sua privacidade, levando-o a compartilhar seus dados pessoais biométricos sem compreender as finalidades da coleta e os riscos associados.
A fadiga da biometria impacta diretamente a experiência do usuário, adicionando fricção à utilização da plataforma. Além disso, a insistência na biometria para quase todos os eventos de um aplicativo pode excluir usuários por diversas razões, que vão desde o uso de dispositivos mais simples que não detêm tecnologias eficazes de autenticação biométrica, até usuários com pouca familiaridade com tecnologia.
Em casos mais graves, o impeditivo para o uso de identificadores biológicos pode estar ligado a limitações de suas informações biométricas ou deficiências físicas, como é o caso de indivíduos com deficiências físicas ou visuais. Inclusão e acessibilidade são temas que precisam ser considerados pelas plataformas.
A biometria representa uma categoria de dado pessoal tão singular que, uma vez comprometida, passa a estar associada permanentemente a riscos consideráveis, já que, por suas características únicas, não pode jamais ser alterada pelo titular. Em um cenário de acesso indevido aos dados biométricos, o indivíduo se torna suscetível a golpes e fraudes. Essa criticidade nem sempre é avaliada pelo usuário ou, mesmo quando o é, nem sempre existem alternativas viáveis para se opor a essa prática e simplesmente acessar sua conta ou validar uma transação por Pix.
Essa característica de imutabilidade da biometria, aliada aos riscos associados a esse tipo de dado, levou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)[1] a classificar a biometria como um tipo de dado pessoal sensível[2], exigindo maior cautela em seu tratamento.
Nesse contexto, o princípio da minimização de dados[3], disposto na LGPD, ganha especial relevância ao lidar com informações biométricas, indicando que a coleta desses dados deve ocorrer apenas quando estritamente necessária, devendo o agente de tratamento buscar métodos menos intrusivos para alcançar os mesmos objetivos. Ou seja, a empresa que faz uso de dados biométricos deve ser capaz de demonstrar sua essencialidade e a não capacidade de atingimento dos mesmos resultados ou finalidades de negócio sem a coleta desse tipo de informação.
A regra traz um cenário desafiador diante da existência de outras tecnologias que podem alcançar os mesmos objetivos de forma menos invasiva e com igual ou superior segurança para usuários, suas contas e plataformas em geral, como é o caso da identidade por localização, por exemplo.
A relevância desse tema é reconhecida pela própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que na publicação da primeira edição do Mapa de Temas Prioritários (MTP)[4] destacou como prioridade deste biênio a fiscalização sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial. Para além da ANPD, outras entidades também compartilham a compreensão da criticidade associada a esse tipo de dado e têm aplicado sanções a empresas que exigem a coleta de dados biométricos sem aplicação de critérios adequados[5].
As fiscalizações e processos judiciais, tanto em âmbito nacional quanto internacional, são frequentes contra empresas que adotam uma abordagem indiscriminada na gestão de dados biométricos ou que negligenciam o tratamento conforme as regulamentações. Essa situação não apenas mina a confiança dos usuários nessa tecnologia, mas também instila apreensão nas empresas que a utilizam, considerando os impactos financeiros e de reputação que podem ser determinantes.
Além dos desafios regulatórios, de privacidade e àqueles associados à experiência do usuário, o uso de biometria de reconhecimento facial também têm enfrentado desafios técnicos devido ao avanço da chamada Inteligência Artificial Generativa. Cada vez mais a infalibilidade da biometria vem sendo questionada diante do uso de técnicas conhecidas como deepfakes, que conseguem, de forma assustadora, reproduzir imagens e vídeos de usuários para validar transações, autenticar eventos e mesmo aplicar golpes de engenharia social.
Outro aspecto a ser ponderado é a credibilidade que os usuários atribuem às empresas responsáveis pela guarda de seus dados biométricos. Uma pesquisa desenvolvida pela GetApp[6] apontou que a confiança na habilidade das empresas de tecnologia para proteger esses dados sofreu uma drástica queda. A parcela daqueles que expressam uma confiança significativa nas empresas de tecnologia nesse quesito declinou de 28% em 2022 para 5% em 2024, ao passo que a parcela que simplesmente “não confia” nelas quase dobrou, aumentando de 22% para 42%.
Para contornar todos esses desafios e manter o uso de dados biométricos, sem, contudo, deixar de garantir a segurança e privacidade de seus usuários, o uso desse tipo de recurso de segurança requer uma abordagem criteriosa e estratégica. Para garantir a eficácia sem gerar fadiga para o usuário, é fundamental integrar a biometria a outras tecnologias de autenticação, deixando-a como etapa adicional de autenticação e não como a primeira e/ou única camada.
Uma solução viável consiste em adotar soluções capazes de distinguir usuários legítimos de fraudadores com precisão e eficácia, o que pode ser atingido utilizando fatores como o padrão único de comportamento de localização do usuário e dados de identificação de dispositivos como meio seguro de garantir sua autenticação e verificação.
Esse tipo de tecnologia opera em segundo plano, sem requerer ação direta do usuário, e tampouco interfere na experiência de uso, ou seja, não adiciona fricção e não exige que o usuário tenha conhecimento sobre o tema para ativar a solução de prevenção à fraude. Nesse contexto, uma autenticação que engloba elementos como localização, dados de dispositivo e outras informações menos intrusivas surge como a primeira linha de defesa. A identificação de usuários de alto risco por meio desses métodos permite uma abordagem mais seletiva para a validação por biometria.
A estratégia de autenticação deve ser guiada pelo princípio da minimização de dados, evitando a coleta indiscriminada de informações biométricas. A aplicação de critérios específicos para determinar quais usuários e quais eventos exigem autenticação por biometria é crucial. Apenas em situações consideradas mais críticas, de acordo com uma análise de riscos, a validação biométrica deve ser acionada.
Essa abordagem não apenas reforça a segurança, mas também se alinha com as diretrizes de privacidade, evitando a sobrecarga do usuário e mitigando riscos associados à fadiga da biometria. Ao estabelecer critérios claros e seletivos para a aplicação dessa tecnologia, as organizações podem oferecer uma experiência mais fluida e segura, capaz de promover a confiança dos usuários em ambientes digitais cada vez mais complexos, além de sujeitá-las a riscos mais controlados. Ao mesmo tempo, é possível trazer economia à empresa através da redução de gastos com tecnologias de biometria, demandas regulatórias e prejuízos decorrentes de fraudes.
[1] Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em 03.03.2024
[2] LGPD, Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
[3] Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
[4] O documento estabelece os temas que terão prioridade para fins de estudos e planejamento das atividades de fiscalização pelos próximos dois anos. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-10-de-5-de-dezembro-de-2023-530258528. Acesso em 03.03.2024
[5] https://idec.org.br/release/denuncias-de-consumidores-faz-idec-notificar-cinco-empresas-por-uso-obrigatorio-de-biometria e https://teletime.com.br/28/11/2023/idec-questiona-claro-e-vivo-por-exigencia-de-biometria-facial/?amp
[6] Disponível em: https://www.getapp.com/resources/biometric-technology-challenges/. Acesso em 03.03.2024