A impossibilidade de reduzir jornada de trabalho sem diminuir salário

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O tempo fora do ambiente de trabalho é ativo de permanente disputa entre setores econômicos. O foco das narrativas visa ampliar gastos com o lazer providos pela indústria de entretenimento. Argumenta-se com dados sobre família, saúde mental e jornadas de autoconhecimento, por exemplo. Sobrepõe-se agora direito ao não trabalho às conquistas por trabalho digno e regulamentado. Em nosso país, este conflito é instigante porque as garantias desses direitos estão na Constituição Federal e regulados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), as quais têm sofridos alterações. Num contexto recente, tivemos modificação da jornada a tempo parcial pela Lei 13.467/2017, estipulando o limite de até 30 horas semanais, sem horas extras, ou de até 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares, por semana. Nesse tipo de regime, o salário é proporcional à remuneração dos empregados que cumprem as mesmas funções em jornada integral. Também há de se falar sobre o regime de teletrabalho e sua difusão com o advento da pandemia da covid-19, regulamentado pela Lei 14.442/22. Ladeando os regimes de duração de jornada padrão de 48 horas semanais, há jornadas diferenciadas referentes a determinadas categorias profissionais, por força de circunstâncias específicas decorrente da atividade ou pela capacidade organizacional, como de bancários, telefonistas, advogados e dos jornalistas, sem falar de vigilantes e enfermeiros, em regime de 12×36 que consiste em labor de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso subsequentes.

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Isso não satisfaz quem precisa ganhar tudo agora e ao mesmo tempo. Tentativas de inovar em detrimento da grande maioria dos empregadores tramitam no Congresso Nacional, impulsionados por grupos de pressão. Na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal temos o PL 1.105/2023, pelo qual se pretende incluir o artigo 58-B na CLT quanto à possibilidade de redução da jornada de trabalho sem a redução da remuneração, realizada por negociação coletiva ou acordo individual de trabalho. O referenciado PL prevê ainda que a jornada de trabalho poderá ser reduzida ao limite mínimo de trinta horas semanais de trabalho, baliza de tempo estipulada para o regime de jornada por tempo parcial, onde há também a redução do salário. A justificativa do Projeto de Lei que segue em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado foi a de que há uma tendência mundial, como resultado da análise das relações trabalhistas, principalmente nas economias de ponta, de que o incremento tecnológico tem acarretado o aumento da produtividade do trabalho, possibilitando a redução da jornada de trabalho sem acarretar perda nos resultados financeiros e sociais das organizações.

Ainda se argumentou que a redução da jornada de trabalho possibilita melhoria na qualidade de vida do trabalhador, aumentando, na razão direta, no aumento da produtividade (quantidade e qualidade) de seu produto. O fato é que esse é um Projeto de Lei curto e não impositivo. Depende, pois, da vontade política para aprovação e já é objeto de discussão no âmbito do Poder Legislativo desde 1998. A grande questão é saber se o Brasil está devidamente amadurecido para essa inovação, tanto pela ótica empresarial, quanto pela perspectiva dos trabalhadores.

O PL 1.105/2023 tem o viés somente direcionado ao trabalhador do mesmo modo que a PEC contra a denominada escala 6×1. Afinal, não se extrai quaisquer prejuízos para o empregado que, assegurada a mesma remuneração, tenha o seu contrato repactuado para diminuição da carga horária ajustada originalmente.

A relação de trabalho sempre foi vista como uma constante luta: o empregado ansiando ganhar mais e o empregador tencionando para que ele trabalhe mais. Atualmente, o cenário mundial vem mostrando a transformação de concepções entre as classes, sobretudo sob a ótica da produtividade x qualidade de vida. Entretanto, de fato, sem o olhar sobre o conflito entre grupos econômico suscitado pelo jogo de interesses, temos claro viés de imposição combinado com outro, de discriminação. Afinal, para que multidões gozem de tempo livre para estar onde bem entender, outra multidão se faz necessária para servir a primeira.

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Mudanças no campo das relações de trabalho demandam característica rara: a necessidade de gerar benefícios mútuos, o que significa dizer, a priori, que, caso a produtividade do trabalhador não se mantenha ou reduza, o empregador possivelmente não veja sentido em prosseguir com esse ajuste. Isso pode ser destruído se estivermos aqui a falar de tornar real o mundo do “Eu, Robô” de Isaac Asimov, com o cuidado de não inserir a inteligência artificial generativa em seus mecanismos. Assim, evitaríamos um movimento de direitos das máquinas para não cair na fantasia futurista tenebrosa preconizada na série de filmes do Exterminador do Futuro.

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