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Desde a promulgação da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), o ordenamento jurídico brasileiro tem se fortalecido no enfrentamento de práticas ilícitas que envolvem a administração pública. Essa legislação trouxe inovações como a responsabilização objetiva de empresas por atos lesivos, independentemente da comprovação de dolo, e a possibilidade de sanções administrativas e judiciais significativas.
Com a chegada da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), novos horizontes se abriram para a articulação entre o combate à corrupção e a promoção da integridade no setor público.
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Nesse contexto, surge um questionamento relevante: como equilibrar a aplicação de sanções decorrentes de processos administrativos sancionadores, sem violar o princípio do non bis in idem? Pois bem.
A Lei 14.133, que revogou os antigos marcos das Leis 8.666/1993, 10.520/2002 (Pregão) e 12.462/2011 (RDC), modernizou o regime de contratações públicas no Brasil, promovendo maior transparência, eficiência e competitividade. Um dos seus destaques é a ênfase na governança contratual e na integridade, refletida pela exigência de programas de compliance como critério de desempate e como elemento mitigador de penalidades.
A “conexão” entre a Lei Anticorrupção e a nova Lei de Licitações é evidente: ambas buscam um ambiente mais ético e responsável nas relações público-privadas.
Sob a perspectiva da Lei 12.846, a atuação das empresas nos processos licitatórios é um dos principais cenários de risco para a prática de corrupção, seja por meio de conluios, fraude em contratos ou pagamento de propina para obtenção de vantagens indevidas.
A nova Lei de Licitações, por sua vez, estabelece ferramentas para mitigar esses riscos, como a previsão de registros cadastrais para avaliar a idoneidade dos licitantes e o fortalecimento dos controles internos da administração.
Outro aspecto relevante é a convergência no tratamento das sanções. Ambas as leis preveem sanções severas, mas também criam incentivos para práticas corretivas.
A Lei Anticorrupção introduziu os acordos de leniência, permitindo que empresas colaborem com as investigações em troca de reduções de multas e isenção de algumas sanções. Por sua vez, a nova Lei de Licitações reforça a aplicação de sanções administrativas, como a declaração de inidoneidade, e prioriza a reparação integral dos danos ao erário.
A interação entre as duas legislações suscita um ponto sensível: a possibilidade de cumulação das sanções previstas em ambas as leis e a necessidade de convergência nos processos sancionadores.
É possível que uma mesma conduta – como a fraude à licitação – seja enquadrada tanto na Lei Anticorrupção quanto na nova Lei de Licitações.
Nesse cenário, surgem questões relevantes e preocupantes.
Embora as penalidades administrativas possam ser aplicadas cumulativamente, como multas, suspensão ou proibição de contratar, há debates sobre a proporcionalidade e potencial duplicidade na aplicação das sanções.
Nesse contexto, um ponto delicado na aplicação simultânea da Lei 12.846/2013 e da Lei 14.133/2021 diz respeito ao princípio do non bis in idem.
Esse princípio, consagrado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto de San José da Costa Rica (art. 8.4), proíbe que uma pessoa ou entidade seja punida mais de uma vez pelo mesmo fato e sob a mesma base jurídica.
A interação das duas legislações pode levar à duplicidade de sanções administrativas para uma mesma conduta ilícita. Por exemplo, uma empresa que cometa fraude em um processo licitatório pode:
- Ser sancionada com multa administrativa e publicação extraordinária de sua condenação, nos termos da Lei Anticorrupção;
- Ser declarada inidônea ou proibida de contratar com a administração pública, nos termos da nova Lei de Licitações.
Embora ambas as leis tenham finalidades complementares – a primeira voltada para combater atos de corrupção e a segunda para garantir a integridade nos contratos públicos –, a superposição de penalidades pode ser interpretada como uma violação ao non bis in idem quando não há distinção clara entre os fundamentos e os objetivos das punições.
Para evitar violações ao princípio do non bis in idem, é crucial que o sistema sancionador brasileiro avance em dois aspectos:
- Clarificação legislativa: A Lei 12.846/2013 e a Lei 14.133/2021 poderiam ser objeto de regulamentações adicionais que definam critérios objetivos para a aplicação simultânea de sanções, estabelecendo limites claros para evitar duplicidades;
- Adoção de tecnologias integradas de controle: Ferramentas como plataformas digitais de acompanhamento de processos sancionadores podem auxiliar na identificação de situações de sobreposição de sanções e na harmonização das decisões.
No tocante ao rito do processo apuratório, de outro lado, a Lei 12.846/2013 atribui à órgãos de controle interno ou à autoridade máxima do ente público a condução dos processos administrativos de responsabilização (PAR).
Já a Lei 14.133/2021 define regras específicas para a apuração de infrações em contratações, envolvendo comissões processantes e o acompanhamento pelos tribunais de contas.
Essa dualidade de regimes pode gerar conflitos de competência e divergências interpretativas.
Surge também a problemática da instauração de um único processo administrativo sancionador que, ao final, resulte na aplicação de duas sanções à pessoa jurídica com base em legislações distintas. Essa situação, caso a empresa não seja devidamente informada no momento de sua intimação para apresentar defesa, pode configurar violação ao contraditório e à ampla defesa, comprometendo a legitimidade do processo.
Um outro desafio prático surge quando uma empresa celebra um acordo de leniência nos moldes da Lei Anticorrupção, mas ainda enfrenta processos administrativos no âmbito da nova Lei de Licitações. A ausência de integração entre as esferas pode comprometer os incentivos à colaboração e criar incertezas sobre a extensão dos benefícios negociados.
Apesar dos avanços, o Brasil ainda enfrenta desafios para harmonizar e aplicar essas legislações de forma eficaz. Um dos principais entraves é a coordenação entre órgãos fiscalizadores, como Controladorias, Tribunais de Contas e Ministério Público, para evitar sobreposições e garantir a eficiência das sanções aplicadas.
Ao mesmo tempo, o aperfeiçoamento dos mecanismos de compliance e integridade por parte das empresas pode ser um elemento chave para mitigar riscos e construir relações mais transparentes com a administração pública. Incentivos à adoção de programas robustos, alinhados às melhores práticas internacionais, como os da ISO 37001 (sistemas de gestão antissuborno), têm potencial de transformar o cenário nacional.
A Lei Anticorrupção e a nova Lei de Licitações são pilares de um novo paradigma de gestão pública e privada no Brasil. Sua eficácia, no entanto, exige esforços contínuos para harmonizar os processos sancionadores, evitar a cumulação excessiva de sanções e promover uma cultura de integridade.
Ao buscar maior coordenação entre os órgãos responsáveis e alinhar as práticas empresariais às exigências legais, o país pode consolidar um ambiente de negócios mais ético e competitivo.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em: 29 nov. 2024.
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CRETELLA NETO, José. Direito Administrativo Sancionador: Fundamentos e Prática. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2023.
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