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A reforma tributária de 2023, na perspectiva processual, pode ser vista como um fator de aprimoramento da Federação brasileira, sob a ótica do princípio da cooperação, que sustenta todo o sistema tributário – reformado ou não[1].
O presente texto traz à tona o desafio de praticabilidade[2] de algumas normas constitucionais fundamentais da reforma tributária de 2023, dentre elas, os §§ 6º, 7º e 8º do artigo 156-B da Constituição Federal (que prescrevem regras a respeito do compartilhamento de informações fiscais; harmonização de entendimentos dos fiscos; soluções integradas de cobrança, inclusive do contencioso administrativo).
Tudo porque, em linhas gerais, quer-se a simplificação, a justiça tributária, a cooperação em um ambiente no qual: (a) um único imposto, o IBS, substitui tributos de competências distintas (ICMS, estadual, e ISSQN, municipal), (b) que conviverá com outro tributo correlato, de competência federal, a CBS, observando ambos as mesmas regras sobre fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes especiais e regras de não cumulatividade, e, ainda, (c) há ligações de prejudicialidade entre o imposto seletivo (IS) e os referidos tributos.
Os estados, municípios e Distrito Federal (via Comitê Gestor), exercerão de forma integrada e coordenada, dentre outras atribuições administrativas relativas ao IBS: a fiscalização, a arrecadação, a cobrança e as representações administrativas e judiciais.
Lembramos que a cooperação na realização das atribuições está na base da Federação brasileira como união indissolúvel entre entes autônomos (artigos 1º, 18, 60 §4º da Constituição Federal), fundamentada no equilíbrio entre eles e na estabilidade institucional com repartição de competências e receitas, em benefício do bem-estar social.
E, com lentes focadas, a reforma tributária registrou seus princípios regentes – simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente –, significando que, embora ainda em busca de sua protagonização, a colaboração está no coração da Federação brasileira, talvez especialmente na camada tributária, o que confere força estruturante à proposta dialógica multiportas.
Cientes de que a jornada não está isenta de controvérsias, esse momento de reforma e fundamentação principiológica é oportunidade para a mudança consistente da beligerância para a colaboração, com maturidade, responsabilidade e pragmatismo[3].
Conviveremos com cenários distintos – em maior complexidade na fase de transição da reforma já aprovada (até 2034) – e, ambos, podem ser beneficiados com a cooperação: (1) cenário de tributos novos impactados pela reforma [IBS/CBS/IS] e (2) cenário de tributos não substituídos na reforma [dentre os quais, IRPJ/CSLL, contribuições, IPVA, ITCMD, ITR].
Sabedores de que parte das complexidades pode ser resolvida pelas leis regulamentadoras da reforma e de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi designado como o tribunal competente para dirimir os conflitos entre os entes federativos e o Comitê Gestor, visualizamos controvérsias que podem ser tratadas via meios consensuais, tais como a transação, o negócio jurídico processual, a arbitragem, a conciliação, a mediação, inclusive, a elaboração de consultas fiscais compartilhadas.
Esses caminhos da cooperação contam: (1) com a estrutura do Código de Processo Civil de 2015 – cujo paradigma é a consensualidade e fundamenta (2) normas processuais relativas ao sistema multiportas, e (3) com as propostas de reforma de processo tributário (em discussão).
Como dito em texto introdutório publicado nesta coluna[4], a reforma do processo tributário envolve oito propostas de lei[5] – no Senado – e, nesse conjunto, há importantes pontos de reafirmação do paradigma da cooperação.
Somando as estruturas normativas já vigentes e os projetos reformadores, é possível assumir de forma consciente a proposta cooperativa na prevenção e solução de controvérsias geradas com a reforma tributária, recomendando-se o esforço de coesão dos instrumentos processuais, aproveitando os mencionados pilares na regulamentação da reforma[6].
Ilustramos possíveis aplicações da cooperação nas [potenciais] controvérsias – a serem desenvolvidas em reflexões específicas: (1) participação de mais de um ente federado em transação tributária e negócios jurídicos processuais (a respeito, por exemplo de provas comuns); (2) a criação de Câmaras de harmonização e/ou integração de normas, sua interpretação, geração de respostas a consultas tributárias em que participem os entes federativos e a União, prevenindo litígios ou esclarecendo dúvidas[7]; (3) utilização da arbitragem tributária (PL 2486/2022).
Dadas as linhas gerais para esse salto paradigmático no Brasil, recomenda-se a adoção consciente, madura e gradual do sistema multiportas na prevenção e solução de controvérsias entre entes federados e entre eles e os contribuintes.
São diversas as vantagens deste sistema: (a) atuação estratégica no contencioso, elegendo mecanismo adequado à determinada situação, (b) construção de soluções conjuntas entre os sujeitos envolvidos, gerando engajamento na efetivação; (c) participação dos contribuintes (individual ou coletivamente), fortalecendo o compliance tributário com maior transparência e segurança.
Ao final, na linha do pensamento de Paulo Conrado e Fernanda Camano[8], propomos a movimentação das forças motrizes do paradigma da cooperação – a empatia, a alteridade e o diálogo – em conjunto, de forma consistente e gradualmente crescente; isso porque cravar a cooperação como princípio constitucional estrutural do sistema tributário e fazê-lo vivo fará mais forte e sofisticado o coração da Federação brasileira.
[1] Artigo 145 §3º da Constituição Federal.
[2] ARAUJO, Juliana Furtado Costa. O princípio da praticabilidade no contexto da transação tributária federal prevista na lei nº 13.988/2020. In: Fernando Caldas Bivar Neto; Lázaro Reis Pinheiro Silva; Marilia Carvalho Neves Ferros; Samuel Rodrigues de Miranda Neto (Org). Ensaios em direito público: os 10 anos da ministra Regina Helena Costa no Superior Tribunal de Justiça. Londrina: Ed Thoth, 2023.
[3] CAMANO, Fernanda Donnabella e CONRADO, Paulo Cesar. O (Des)Contencioso tributário: da litigiosidade escalar à transação de tese
São Paulo: Noeses, 2023. p. 12.
[4]https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/pauta-fiscal/proposta-de-matriz-regulatoria-da-transicao-na-reforma-do-contencioso-tributario-12052024/amp
[5] Trabalho da Comissão de Juristas instituída pelo ato conjunto dos Presidentes do Senado Federal e do STF 1/2022 em dois eixos: processo administrativo e tributário).
[6] No momento em que a Autora escreve, em 25/04/2024, o Poder executivo apresentou o PLP 68/2024 que apenas apresenta parte dos órgãos de Administração do IBS/CBS: o Comitê de Harmonização das Administrações tributárias e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias (artigos 306 e seguintes): https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2430143
[7] Parece-me que esse é o objetivo do Comitê e do Fórum de Harmonização disciplinados no PLP 68/2024.
[8] CAMANO, Fernanda Donnabella e CONRADO, Paulo Cesar. O (Des)Contencioso tributário: da litigiosidade escalar à transação de tese
São Paulo: Noeses, 2023. p. 97 ss.