CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
O ano de 2024 terminou deixando pendente uma ampla pauta de problemas a serem encaminhados pelos Três Poderes. No Supremo Tribunal Federal, a agenda inclui ações sobre plataformas digitais, novas relações de trabalho, processos estruturais e (auto)defesa da democracia.
No jogo entre Judiciário, Executivo e Legislativo permanece o embate sobre a opacidade do orçamento público, como revela a cobrança, pelo STF, de alguma transparência e controle público sobre as emendas parlamentares de comissão, no âmbito do “orçamento secreto” comandado pelo presidente da Câmara dos Deputados[1].
Assine a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas no seu email
Enquanto o conflito de interesses e a morosidade do processo legislativo atrasam a formatação de um quadro legal mínimo em temas como fake news e inteligência artificial (sendo que a Europa trabalha para implementar seu Regulamento sobre IA aprovado em 2024), a ascensão de Donald Trump e congêneres motiva o perigoso consórcio entre o poder político ultralibertário e o poder econômico desregulado.
Em nome de sua plataforma X, Elon Musk declara o “absolutismo da liberdade de expressão”, tendo protagonizado embates com o STF no último ano e tendo sua plataforma bloqueada no Brasil após negar-se a indicar representante legal. As próprias plataformas que se diziam responsáveis e construíam algum tipo de autorregulação voltam ao “estado de natureza” virtual.
Em nome da Meta, Mark Zuckerberg anuncia o fim da checagem de fatos no Facebook e Instagram, debocha da “censura” europeia e de “tribunais secretos” latino-americanos e decreta a imposição imperialista de um “padrão americano” de liberdade de expressão. Enquanto Executivo e Judiciário reagem às declarações, o Congresso está em mora na regulação, vale repetir – não bastam o Marco Civil da Internet de 2014 e a LGPD de 2018.
Vale lembrar que o STF está julgando um pacote de processos sobre as comunicações digitais. De um lado (ADPF 403 e ADI 5527), discute a suspensão de serviços de mensageria por descumprimento de ordens judiciais que imponham quebra de sigilo – o que implica “digitalizar” o direito fundamental de sigilo das comunicações, firmado desde 1988 para os meios analógicos, definindo se este alcança ou não o conteúdo das mensagens criptografadas nos aplicativos como WhatsApp.
De outra parte, há recurso extraordinário (RE 1037396, tema 987 de repercussão geral) sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que trata da responsabilização civil de provedores de internet, websites e gestores de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros – ou seja, seus usuários.
Em que medida as plataformas são corresponsáveis pelo conteúdo que não produziram, mas veicularam? É cabível equipará-las a empresas jornalísticas, que produzem e editam as informações? Como pensar para além dessa analogia?
Na mesma linha, recurso apresentado pela Google (RE 1057258, tema 533) trata do dever de fiscalização das empresas que hospedam sites sobre o conteúdo das páginas de internet e da possibilidade de retirada do ar de mensagens ofensivas, independentemente de ordem judicial.
Esse conjunto de questões repõe o trilema das redes digitais[2]: é preciso combater tanto a possibilidade de uma censura estatal quanto os abusos econômicos e midiáticos das big techs globais, e ainda civilizar os impulsos de autocensura dos usuários, como os comportamentos de cancelamento e linchamento virtual.
Outro tema relacionado à digitalização da sociedade, da economia e do direito é a regulamentação do trabalho por aplicativos.
Em 2024 tornou-se explícito o confronto entre uma parte da Justiça do Trabalho que tende a equiparar tal trabalho à relação de emprego protegida pela CLT (considerando a “subordinação algorítmica” dos motoristas e entregadores, com controles de tempo, prêmios e punições por seu desempenho) e o restante do Judiciário, o STF inclusive, que tende a considerar que faltam nesse vínculo contratual elementos típicos da relação de emprego (como subordinação jurídica e não eventualidade).
Se o STF encerrou recentemente audiência pública sobre o tema, o TST parece tender a acompanhar por maioria o restante do Judiciário, mas terá que aclarar sua posição.
A discussão, é claro, vem no bojo da reforma trabalhista de 2017, que afirmou novos padrões, como a terceirização irrestrita (inclusive para atividades-fim das empresas) e o trabalho intermitente. Combinada à reforma da previdência de 2019 e à reforma tributária de 2024, a pauta reflete os embates sobre as formas e os limites da proteção social em uma economia onde a maioria dos trabalhadores vive na informalidade e precarização, enquanto o vínculo estável de emprego na agricultura ou na indústria declina e crescem formas de autoemprego no setor de serviços (caso do microempreendedorismo).
Como criar formas de proteção trabalhista e previdenciária universais, portáveis ao longo dos setores e profissões, incluindo mais gente e combatendo os privilégios das minorias mais organizadas e poderosas dos setores público e privado?
Finalmente, a autodefesa da democracia é pauta inafastável quando se lembra que a discussão virtual é bem capaz de transbordar para a violência e a anomia reais, como marcou o recentemente exorcizado 8 de janeiro de 2023. O tema evoca o ceticismo sobre a relação entre redes digitais e democracia: se anos atrás se proclamava o advento da democracia direta pelo celular, hoje as eleições (para não falar então de plebiscitos ou referendos) estão sob a sombra da desinformação e do discurso de ódio.
Esses eventos são oportunidades para potencializar fake news ou momentos de esclarecimento e debate público? Como fazer a balança pender para o lado positivo e republicano?
Claro que nesse ponto, assim como nos anteriores, recicla-se a discussão sobre o “ativismo” judicial e o papel do STF. Provavelmente temos mesmo uma corte única no mundo[3] em termos, entre outros aspectos, da amplitude de suas funções: como última instância recursal, atinge cifras astronômicas de processos, por exemplo em temas tributários (só no primeiro semestre de 2024, a corte proferiu mais de 50 mil decisões); como foro privilegiado, tem jurisdição sobre uma lista de autoridades de amplitude inédita no mundo (estima-se que mais de 40 mil pessoas); com monopólio do controle abstrato de constitucionalidade, tornou-se o estuário de toda espécie de dilema moral e árbitro de todo impasse entre Executivo e Legislativo, dado que qualquer partido com representante no Congresso pode judicializar sua insatisfação, impondo desse modo a vontade da minoria sobre a maioria parlamentar.
Entram ainda nas atribuições do STF as discussões sobre as ações estruturais: em especial, em 2025 espera-se o julgamento da ADPF 635 (ADPF das Favelas), que avalia o tema da letalidade da atuação policial e coloca em xeque o papel da jurisdição no controle constitucional de políticas públicas (no caso, de segurança).
Norberto Bobbio[4], há mais de meio século, já contrapunha o papel dos juristas em sociedades estáveis aos seus desafios em sociedades em transição. Nas primeiras, dizia, o jurista é um conservador e transmissor de um corpo de regras já dado, do qual é depositário e guardião; trabalha o direito como um sistema fechado e autossuficiente, interpretando-o e aplicando-o por meras inferências lógico-formais.
Nas segundas, o jurista é convocado a ser criador de regras que transformam o sistema herdado, integrando-o e inovando-o, incorporando fontes extralegais e práticas costumeiras ou informais, propondo e desenhando novos arranjos transacionais e institucionais, trabalhando na fricção entre problemas sociais renitentes e soluções jurídicas ainda precárias, provisórias, reversíveis. Não resta dúvida de que lado estamos.
[1] Ver RIBEIRO, Rodrigo Marchetti. Emendas do Relator: o papel do Orçamento Secreto no retrocesso democrático brasileiro. In: AMATO, Lucas Fucci; RIBEIRO, Rodrigo Marchetti (orgs.). Sociologia & História do Constitucionalismo Brasileiro. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2024. Disponível em: https://www.livrosabertos.abcd.usp.br/portaldelivrosUSP/catalog/view/1384/1261/4873
[2] Ver AMATO, Lucas Fucci. Sociologia do Direito Digital: inteligência jurídica na era da inteligência artificial. São Paulo: Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2024. Disponível em: https://www.livrosabertos.abcd.usp.br/portaldelivrosUSP/catalog/book/1485 ; AMATO, Lucas Fucci. O direito da sociedade digital: tecnologia, inovação jurídica e aprendizagem regulatória. São Paulo: Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2024. Disponível em: https://www.livrosabertos.abcd.usp.br/portaldelivrosUSP/catalog/book/1314
[3] Ver AMATO, Lucas Fucci; RIBEIRO, Rodrigo Marchetti. Controle judicial de constitucionalidade, interpretação jurídica e separação de poderes: o sincretismo da trajetória brasileira em perspectiva comparada. Suprema: revista de estudos constitucionais, v. 4, n. 2, p. 273-303, 2024. DOI: https://doi.org/10.53798/suprema.2024.v4.n2.a383
[4] BOBBIO, Norberto. Direito e Ciências Sociais (1971). In: BOBBIO, Norberto. Da Estrutura à Função: novos estudos de teoria do direito. Barueri: Manole, 2007. O Instituto Norberto Bobbio oferta agora o curso Inovação Jurídica na Sociedade Digital: https://inb.org.br/produto/inovacao-juridica/