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Em 22 de março de 2024, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) emitiu uma condenação histórica contra o Estado de Peru, devido à contaminação provocada pelas atividades mineiro-metalúrgicas no Complexo Metalúrgico da La Oroya (CMLO), empresa privada Doe Run Perú S.R.L., filial da empresa americana “The Renco Group, Inc.”1, localizada na Comunidade de La Oroya.
É uma sentença histórica, tornando-se um parâmetro para todos os Estados partes da Organização dos Estados Americanos (OEA)2, incluindo o Brasil. O direito humano ao meio ambiente saudável no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos é recente e fruto da interpretação evolutiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O reconhecimento do direito humano a um meio ambiente saudável pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos é recente e resultado de uma interpretação evolutiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Até então, o direito a um meio ambiente saudável estava principalmente associado às populações indígenas e povos originários, como visto na sentença da Corte sobre as Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Hanhat (Nuestra Tierra) versus Argentina, de 2020.3
Esta é a primeira vez que a Corte se pronuncia sobre a responsabilidade do Estado em garantir um meio ambiente saudável em casos de contaminação causada por empresas. Especificamente, destaca-se a obrigação do Estado de prevenir danos ambientais significativos através do seu dever de regulação, supervisão e fiscalização, seja de atividade públicas ou privadas.
A contaminação ambiental na comunidade por chumbo, cádmio, arsênio, dióxido de enxofre e outros metais no ar, solo e água foi comprovada, sendo a principal causa de poluição ambiental era resultado da atividade metalúrgica do CMLO, e que o Estado tinha conhecimento sobre essa poluição e seus efeitos nas pessoas. A Corte confirmou que a exposição a esses agentes constituiu um risco significativo para a saúde humana, visto que esses metais podem acumular-se no cérebro, fígado, rins, ossos, pulmões, olhos e pele, e afetar de forma mais intensa não apenas as crianças, mas também os fetos durante a gestação4, resultando em doenças decorrentes dessa exposição. A sentença confirmou que as vítimas apresentaram doenças que coincidiam com aquelas geradas pela exposição aos metais mencionados anteriormente, e que não receberam atendimento médico adequado por parte do Estado em relação a essas doenças.
A sentença é categórica ao afirmar que a atividade do complexo metalúrgico teve impacto na “qualidade do solo, na água e no ar”, que “superaram os parâmetros da legislação nacional e internacional. Diante desse quadro, ressaltou que as pessoas têm o “direito de respirar um ar cujos níveis de contaminação não constituam um risco significativo ao gozo dos seus direitos humanos”5.
A Corte lembrou que o direito ao meio ambiente saudável constitui um interesse universal e é um direito fundamental para a existência da humanidade. Nesse contexto, os Estados têm o dever de prevenir a contaminação ambiental, em conformidade com o princípio da precaução, visando preservar o meio ambiente para garantir oportunidades de desenvolvimento e viabilidade humana às gerações futuras. Esse compromisso está previsto na nossa Constituição, mais precisamente no artigo 225.
Além disso, afirmou que a exposição à poluição ambiental resultou em graves impactos na qualidade de vida das vítimas, ocasionando também sofrimentos físicos e psicológicos que comprometeram seu direito a uma vida digna e à integridade pessoal. A sentença destacou que a contaminação ambiental afeta de maneira desproporcional grupos em situação de vulnerabilidade, especialmente mulheres, mulheres grávidas, crianças e idosos, sendo dever do Estado adotar medidas de proteção especial para esse grupo.
Um dos pontos-chave da condenação destacou a relevância do Acordo de Escazú, o primeiro acordo ambiental da América Latina e do Caribe voltado para promover direitos de acesso à informação, à participação e à justiça em questões ambientais. A Corte, em alusão à Corte Europeia de Direitos Humanos, ressaltou que as autoridades responsáveis por atividades perigosas, suscetíveis de implicar riscos para a saúde das pessoas, têm a obrigação positiva de estabelecer um procedimento efetivo e acessível para que os indivíduos possam acessar toda informação relevante e apropriada para avaliar os riscos aos quais podem enfrentar. (Abre-se um parêntese para estabelecer um paralelo com o Brasil, que assinou o acordo em 2018, porém ainda não o ratificou. A internalização do Acordo de Escazú se torna imprescindível para a proteção dos defensores do meio ambiente e da terra, uma vez que o Brasil é o país mais letal contra esses defensores6).
A Corte Interamericana concluiu sua sentença declarando Peru é responsável internacionalmente pela violação aos direitos ao meio ambiente saudável, à saúde, à integridade pessoal, à vida, à proteção especial da criança, o acesso à informação, à participação política e às garantias judiciais e a proteção judicial em relação a 80 habitantes de La Oroya.
Entre as condenações, destaca-se a obrigação do Estado peruano de investigar, julgar e punir os responsáveis por ameaças contra defensores do meio ambiente e por crimes ambientais cometidos pelo CMLO. Além disso, como medidas de não repetição, a Corte determinou que o Estado compatibilize seu ordenamento jurídico com os parâmetros de qualidade do ar e garanta cuidados médicos especializados para os residentes de La Oroya afetados pela contaminação, bem como a conformidade das operações do CMLO com os padrões ambientais internacionais e um plano de compensação ambiental para o ecossistema altoandino de La Oroya.
Este caso é paradigmático e representa uma porta de justiça (internacional) em um contexto de impunidade generalizada. Os danos ambientais têm impacto transfronteiriço e afetam toda a população, não apenas os trabalhadores. Esta condenação abre a possibilidade para que vítimas de outros Estados da OEA recorram ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos para garantir seu direito a um meio ambiente saudável. É um recado para todos os Estados de que são responsáveis por contaminações ambientais causadas por empresas em seus territórios e não podem permanecer impunes diante de sua omissão em garantir um meio ambiente saudável.
1 Inicialmente, a operação estava sob responsabilidade da empresa americana Cerro de Pasco Copper Corporation. Em 1997, essa empresa foi adquirida pela Doe Run Perú S.R.L.
2 Recordando que a Corte Interamericana de Direitos Humanos é o órgão judicial de proteção de direitos humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). A OEA é composta por dois órgãos de proteção de direitos humanos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (órgão quase judicial) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Um Estado que é membro da OEA e aceita a jurisdição da Corte Interamericana pode ser responsabilizado internacionalmente por violações aos direitos humanos estabelecidos em tratados como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros tratados de direitos humanos.
3 Mais detalhes: Guerra, Raquel. O direito ao meio ambiente saudável e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. In Direito Internacional ambiental: interfaces entre o meio ambiente e os direitos humanos nos sistemas regionais de proteção. 1. ed. Curitiba: Instituto Memória Coletiva: Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2021. v. 1, p.93-122.
4 Parágrafo 236 da sentença: Em relação ao exposto, a Corte observa que os estudos apresentados como evidência neste processo permitem estabelecer que as crianças podem ser particularmente afetadas em sua saúde e desenvolvimento como resultado da exposição a metais pesados, especialmente ao chumbo. Nesse sentido, a Corte destaca que a Organização Mundial da Saúde (OMS) estabeleceu que a exposição de crianças à poluição do ar pode ter efeitos adversos desde o nascimento, aumentar a mortalidade infantil, afetar o desenvolvimento neuronal, aumentar a obesidade infantil, prejudicar o funcionamento e o crescimento dos pulmões, causar condições como asma e até mesmo provocar câncer. Além disso, a Corte observa que a exposição das crianças a produtos químicos pode causar danos mais graves ao organismo, o que por sua vez pode afetar o desenvolvimento físico e mental da pessoa. Por fim, este Tribunal também observa que as crianças podem ter maior probabilidade de exposição à poluição devido a fatores comportamentais associados à sua idade, o que aumenta a possibilidade de absorção de agentes contaminantes pelo corpo. Corte IDH. Caso Habitantes de La Oroya Vs. Perú. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 27 de noviembre de 2023. Serie C No. 511.
5 Em relação à contaminação do ar, a Corte fez referência aos atos decisórios da Corte Europeia de Direitos Humanos.
6 O presidente Lula encaminhou o acordo para apreciação do Congresso no ano passado. Em março deste ano, movimentos sociais nacionais e internacionais enviaram uma carta ao ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, buscando mobilizar os parlamentares para sua ratificação.