CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
A nossa carta magna assegura no art. 14, paragrafo, que a reeleição para cargos majoritários do Poder Executivo, sendo as eleições a Prefeitos, é permitida uma única vez.
O que fica ressaltado é que a vedação é exclusivamente dirigida para postulação ao mesmo cargo. Assim, a luz do descrito na Constituição Federal, é que se determinado candidato a Prefeito é reeleito, não há impedimento algum estendendo sua jornada politica a projeção maiores de cargos Executivos, como, por exemplo candidatura de Cargo Governador do Estado ou Presidente do País.
Sabemos que em cidades próximas à reputação de um detentor de mandato reeleito á Prefeito, acaba sendo construída, ainda mais, em nosso país com cidades praticamente juntas, recentemente emancipadas, o que ocorre quando um distrito deixa de estar subordinado ao município origem, tornando-se um novo município com total independência. Assim, com essa aproximação esses detentores de mandatos reeleitos Prefeitos Municipais, venha querer disputar o mesmo cargo nesses municípios próximos. Ou caso, de Governador reeleito, querer disputar em outro estado, sendo assim, inadmissível conforme legislação mencionada.
O STF teve apreço em repercussão geral, sendo assim, com efeitos vinculantes a todo judiciário brasileiro, ao qual intendeu que a proibição de segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe de Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda em ente da federação diverso – (RE 637.485/RJ) Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 01/08/2012. Dle 095.21/05/2013.
Então aqueles que tem consumada sua profissão ou itinerante como Vereador, por ser detentores quase vitalícios de cargos eletivos, não conseguirá, exercer da mesma maneira com o cargo de Chefe de Executivo. Sendo expressamente vedado três anos consecutivos de cargo de Prefeito, sendo no município que já foi eleito, ou em qualquer outro município do nosso país. E fica aqui a opinião particular dessa humilde jurista, se estendesse essa normativa aos cargos de vereadores vitalícios, a política projetaria sua real atribuição quando aos papéis legislativos que compete.