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Questões trabalhistas sempre geram polêmica e desconforto para todos os lados. Com a discussão sobre a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de cobrança trabalhista não é diferente. De um lado a Justiça do Trabalho já inclui na execução; de outro, tanto advogados de empresas quanto de trabalhadores alegam divergências. Afinal, de quem é a responsabilidade patrimonial?
Atualmente são mais de 110 mil ações trabalhistas paradas aguardando definição. Como já é de conhecimento, é comum a Justiça do Trabalho incluir empresas na execução. Mas a pergunta é quais os impactos disso para essas corporações e para o ambiente de negócios no Brasil?
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Incluir empresas do mesmo grupo econômico nas execuções garante o cumprimento das obrigações trabalhistas às corporações e está no artigo 50 do Código Civil. Com isso, essa empresa que não participou da fase de formação do título executivo judicial, em aparente contradição com o art. 513, § 5º, do CPC e em violação à súmula vinculante 10 do STF, poderá ser responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas.
Fatos como confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso de personalidade jurídica reforçam a tese de aplicar tal medida, mas respeitando o devido processo legal, que deve ser encarada como uma exceção e não uma regra, como quer agora o STF regulamentar. E sua decisão poderá aumentar a insegurança jurídica e uma perspectiva negativa em relação aos negócios.
O ministro Dias Toffoli é o relator desse processo no Supremo Tribunal Federal, que tem sido cauteloso na avaliação desses pedidos antes mesmo da inclusão no passivo da execução. O próprio STF reconhece que o grupo de empresas não é suficiente para inclusão na fase executória. Entretanto, é possível identificar que, em alguns casos, a empresa foi beneficiada diretamente pela atividade da parte devedora e que ambas estão envolvidas.
Do lado das corporações, todas essas mudanças geram muita insegurança jurídica e onera cada vez mais as atividades empresariais, fazendo com que essas diminuam sua competitividade no mercado e resultando num ambiente de negócios cada vez menos estimulante ao empreendedor, pois não conseguimos dimensionar os riscos da atividade empresarial.
Prestes a ser votado no plenário do STF, a decisão incide na execução trabalhista, caso não sejam localizados bens da empresa devedora. O resultado dessa decisão pode impactar negativamente, além de violar princípios constitucionais como o da autonomia patrimonial da empresa, o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa.
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É necessário garantir segurança jurídica e a efetividade da execução para equilibrar esse cenário, simplificando a vida daqueles que querem empreender, sem deixar de lado suas responsabilidades para tornar o ambiente de negócios cada vez mais saudável em nosso país.
Não há dúvidas acerca da necessidade de obtermos critérios padronizados na Justiça do Trabalho para o tema em questão, mas certamente haverá conflitos com outros dispositivos da CLT. A responsabilidade solidária não harmoniza para o entendimento acerca da desconsideração da personalidade jurídica, resultando mais uma insegurança sobre qual norma deve-se aplicar nos conflitos entre empresas e empregados. Mas uma coisa é certa: para melhorar o ambiente de negócios necessitamos de uma regra que seja cumprida, o que hoje não temos.