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Não raros são os pedidos de recuperação judicial que indicam, como uma das razões da crise econômico-financeira vivenciada, o aumento das taxas de juros do país, o que não só dificulta o acesso ao crédito, como também onera as empresas com os altos custos atrelados às dívidas já contraídas.
Ao longo dos anos de 2022 e 2023, a taxa básica de juros do Brasil (Selic) se manteve acima de dois dígitos, como uma tentativa do Banco Central de frear a inflação gerada pelo período da pandemia da Covid-19.
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Na reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) realizada no dia 11/12/2024, a última do ano, houve o aumento da taxa Selic para 12,25%, além do compromisso do BC com outros dois aumentos nas reuniões subsequentes. Além de elevar os juros para 14,25% no curtíssimo prazo[1], a autoridade monetária indicou que o país terá altas taxas por algum tempo, novamente, como forma de combater o crescimento da inflação.
Somado ao aumento na taxa básica de juros, as incertezas do mercado financeiro quanto à política fiscal do país também elevam as taxas dos títulos públicos, que são utilizadas como balizador para os investidores decidirem onde alocar seus recursos, pressionando para cima as taxas dos títulos privados emitidos pelas empresas.
Isto é, se os títulos públicos remuneram o investidor com altas taxas, com um risco geralmente considerado menor, as taxas praticadas pelas empresas nas emissões de títulos como debêntures, CRIs e CRAs tendem a ser mais altas. Captar recursos no mercado, portanto, ficou mais caro, e o custo das dívidas indexadas à taxa básica de juros ficou maior.
Essa conjuntura de alta de juros que perdura desde 2022 – apesar de uma pequena queda entre o final de 2023 e o início de 2024 – coincide com o aumento dos pedidos de recuperação judicial no período. Conforme dados divulgados pela Serasa Experian[2], no ano de 2023 foram apresentados 1.405 pedidos de recuperação judicial, enquanto até o mês de outubro de 2024 já haviam sido identificados mais outros 1.899 pedidos.
Essa mesma relação pode ser observada ao se analisar as taxas de juros do ano de 2015 (14,25%) em comparação ao número de pedidos de recuperação judicial no ano de 2016 (1.863), que só perde para os números de 2024.
Esses dados ilustram uma relação entre o aumento das taxas de juros e as dificuldades econômico-financeiras vivenciadas pelas empresas, que buscam o Poder Judiciário para a sua reestruturação via recuperação judicial. Não se pretende afirmar que as taxas de juros são os únicos motivos para o aumento dos pedidos de recuperação judicial, até mesmo porque o aumento das taxas pode ser um sintoma dos rumos da economia, mas é possível observar uma correlação entre os números.
Por mais que a origem da crise da sociedade empresária em determinados casos possa não ser atribuída à alta de juros, esse fator se mostrou um dificultador na reestruturação das empresas sem o auxílio do Poder Judiciário.
No mês de agosto de 2024, 6,9 milhões de empresas brasileiras possuíam dívidas, representando um passivo acumulado de R$ 149,1 bilhões[3], superior ao ano de 2023. O relevante passivo identificado, aliado a taxas de juros altas, pode ser uma combinação prejudicial às empresas, com potencial de ocasionar um aumento dos pedidos de recuperação judicial.
Caso esse cenário se concretize e as dívidas das empresas se tornem insustentáveis, quais seriam os incentivos que o empresário poderia ter para se valer de uma recuperação judicial para reestruturar seu negócio?
A Lei 11.101/2005 oferece mecanismos que permitem a suspensão das execuções contra a devedora, a captação de recursos novos, a renegociação das dívidas e a alienação de ativos de forma segura.
Ao deferir o processamento da recuperação judicial, o juiz poderá determinar a suspensão das execuções de créditos concursais ajuizadas contra a empresa devedora, pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por igual período, na forma do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 (stay period). Os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, inclusive, podem ser antecipados pelo juiz (arts. 6º, §12 e 20-B, §1º).
A legislação também prevê uma solução emergencial para a necessidade de liquidez imediata, que é a possibilidade de contratação de um financiamento, na forma do art. 69-A e seguintes da Lei 11.101/2005, mediante autorização do juízo recuperacional, com a finalidade de financiar as atividades e despesas da reestruturação, bem como para preservar o valor dos ativos (Financiamento DIP).
No financiamento DIP, o investidor possui maior segurança de que reaverá os valores do empréstimo, na medida em que (i) a Lei 11.101/2005 o coloca em uma posição prioritária na hipótese de convolação do procedimento em falência; (ii) permite a garantia do financiamento por meio da oneração de bens do ativo não circulante; (iii) garante a irreversibilidade dos benefícios concedidos ao financiador, caso a decisão que autoriza o financiamento seja revertida e os valores já liberados; e (iv) confere isenção da obrigação do devedor de liberar os valores objeto do financiamento, caso haja convolação da recuperação judicial em falência antes do desembolso[4].
Essas duas ferramentas propiciam um ambiente inicial mais favorável para a negociação com os credores, pois a empresa recuperanda capta os recursos necessários à manutenção de suas operações e as execuções permanecem suspensas, ao menos até que se possa levar um plano de recuperação à deliberação em Assembleia Geral de Credores.
Outro ponto que facilita a injeção de liquidez nas empresas em recuperação judicial é a possibilidade de venda de ativos, sem sucessão de obrigações ao adquirente de qualquer natureza (art. 60, §único e 66, §3º), o que maximiza o valor dos ativos e traz maior segurança para o investidor.
Por outro lado, o ajuizamento da recuperação judicial também impõe restrições e oferece riscos ao empresário. Após o seu ajuizamento, a empresa precisa requerer ao juízo a autorização para alienação de bens do ativo não circulante (art. 66), salvo se já houver previsão no plano homologado. Além disso, enquanto não aprovado o plano, a empresa não pode distribuir dividendos (art. 6º-A e 168).
Também há o risco de as negociações não serem exitosas e o plano ser rejeitado em assembleia, o que implica a convolação da recuperação judicial em falência, caso não sejam verificados os requisitos do cram down (art. 58, §1º) e os credores não tenham interesse em apresentar um plano alternativo.
Após a homologação do Plano, ainda há um período de supervisão judicial de até dois anos, no qual o descumprimento das obrigações previstas no referido plano também poderá ocasionar a convolação em falência, com o retorno das obrigações concursais ao status quo ante, deduzidos os valores eventualmente pagos e resguardados os atos validamente praticados (art. 61, §2º).
Esses aspectos devem ser sopesados para que, em momentos de crise, nos quais as dívidas se tornem insustentáveis, por fatores internos ou externos, o empresário possa se utilizar dessa valiosa ferramenta do ordenamento jurídico, como forma de reestruturar seu negócio e evitar a falência.
Feitas as considerações acerca dos aspectos da recuperação judicial, há de se concluir que as incertezas quanto aos rumos da economia e das taxas de juros inspiram atenção, sobretudo se houver reflexo na sustentabilidade das empresas, de modo que os mecanismos previstos na Lei 11.101/2005 seguirão sendo colocados à prova como instrumento eficaz para que os empresários possam lidar com situações de crise.
[1] https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20457/nota
[2] https://www.serasaexperian.com.br/conteudos/indicadores-economicos/..
[3] https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/analise-de-dados/3-em-cada-10-empresas-no-brasil-estavam-inadimplentes-em-agosto-indica-serasa-experian/.
[4] SCALZILLI, João P.; SPINELLI, Luis F.; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005. 4. ed. São Paulo: Grupo Almedina, 2023. E-book. p.749.