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Conforme mencionado no último artigo publicado no JOTA, o produto seguro de crédito passou a ter ainda mais relevância, especialmente em razão do caso Americanas (já que boa parte dos recebíveis detidos por fornecedores e credores listados naquela recuperação judicial estavam protegidos pelo seguro de crédito).
O seguro de crédito é a cobertura securitária que recai sobre recebíveis devidos por compradores em face de fornecedores, nas vendas realizadas a prazo.
Diante da mitigação do risco de insolvência, os fornecedores, naturalmente, tendem a conceder condições comerciais mais favoráveis, beneficiando, consequentemente, os próprios compradores, o que, num cenário macro, acaba por fortalecer toda a economia brasileira.
Se em condições normais de pressão e temperatura, a participação das seguradoras de crédito parece ser relevante para melhor engajamento comercial, imagine-se em um cenário de insolvência, em que o comprador já está inadimplente, o que, naturalmente, afasta o interesse de seus fornecedores em manter novas vendas, fornecedores esses que parecem ser um dos principais atores que podem contribuir para com a manutenção e soerguimento da atividade do devedor.
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Como, então, incentivar o apetite comercial dos fornecedores, com a continuidade do fornecimento, num cenário de insolvência? Parece ser óbvio que o incentivo à fornecedores essenciais para que mantenham novas vendas para empresas insolventes passa por dois principais aspectos.
O primeiro, já solucionado pela lei, é a possibilidade de que o Plano preveja condições privilegiadas de pagamento em relação aos demais credores, nos exatos termos do artigo 67, parágrafo único da lei 11.101/05, alterado em 2020 que passou a prever que “o plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura”.
O segundo aspecto de incentivo à novas vendas é a mitigação do risco de nova inadimplência e, é aqui que as seguradoras de crédito passam a ter um papel fundamental.
Parece ser razoável que, seguradoras que já cobriam parte do crédito de fornecedores essenciais, e, portanto, se sub-rogaram parcialmente em seu direito creditório, caso mantenham a cobertura securitária sobre novas vendas, possam também se qualificar como credoras colaboradoras, equiparadas ao próprio fornecedor essencial.
Do lado da seguradora, apesar de as Apólices, normalmente, preverem a exclusão de cobertura para empresas em recuperação, se a recuperação do crédito for célere e integral, com redução ou extinção de sua exposição pretérita, é possível que, excepcionalmente, se mantenha a cobertura do seguro sobre novas vendas, o que, obviamente, resulta num interesse maior do fornecedor em manter a relação comercial com a empresa em recuperação judicial.
Assim, enquadrar a seguradora de crédito como credora essencial e, portanto, passível de ser qualificada como colaboradora, representa situação vantajosa para todas as partes envolvidas, pois
- a seguradora garante a recuperação da indenização paga, de forma privilegiada e célere, o que, não apenas permite que possa manter a cobertura sobre novas vendas, como pode, em último grau, resultar na redução do prêmio cobrado disseminando ainda mais este importante produto (já que, maior recuperação do crédito representa menos risco financeiro e, portanto, custo de contratação menor);
- o fornecedor passa a ter cobertura de seguro para as novas vendas, reduzindo sua exposição financeira e, naturalmente, aumentando o seu apetite para manter a relação comercial, contribuindo, obviamente, com o soerguimento da companhia em recuperação;
- as empresas em recuperação judicial, com a continuidade do fornecimento, aumentam as chances de preservação de sua atividade e efetiva recuperação.
Do ponto de vista jurídico, além, obviamente, do mencionado artigo 67 que autoriza a qualificação da seguradora como colaboradora, há ainda, outro argumento jurídico que ratifica a possibilidade de as seguradoras serem agraciadas com condições diferenciadas de pagamento: ao efetuarem o pagamento da indenização aos fornecedores, em créditos indenizados antes do pedido da Recuperação Judicial, se sub-rogam nos seus direitos, e, por expresso dispositivo do Código Civil, a sub-rogação transfere ao credor as mesmas condições, privilégios e garantias do crédito original.
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Ora, se o segurado for qualificado como fornecedor colaborador, por força da sub-rogação, as seguradoras de crédito também serão, o que lhes autorizará receber seu crédito sujeito à recuperação judicial nas mesmas condições diferenciadas de pagamento do fornecedor segurado que mantiver o fornecimento (credor colaborador).
Por fim, a nova redação do artigo 83, §5º, da Lei 11.101/05, previu que “para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação”. Em que pese a origem do dispositivo ser aplicável em casos de falência, nada impede a sua utilização em cenário de recuperação judicial.
Se assim o é, se o fornecedor segurado for considerado credor colaborador, certamente, ao ter parte de seu crédito sub-rogado pela seguradora, transferirá tal posição, conforme expresso dispositivo legal.
Na verdade, sobram argumentos para fundamentar a classificação das seguradoras como credoras colaboradoras. Dispositivos normativos, racional mercadológico e preservação da atividade econômica são componentes desta fundamentação, que poderá consolidar a oferta do seguro de crédito no país e, consequentemente, ajudar a reduzir o risco de crédito atual.