No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

pensamento do dia

Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

A urgência da proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital

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O PL 2628/2022, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, foi aprovado no Senado, em decisão terminativa da Comissão de Comunicação e Direito Digital, após o relator, senador Flávio Arns (PSB-PR), votar pela sua aprovação na forma do substitutivo.

Afirmamos de pronto: o texto representa um avanço na garantia dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, demonstrando a consonância do debate brasileiro com o que vem sendo produzido ao redor do mundo.

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Hoje, crianças e adolescentes são um número significativo de usuários online. Segundo dados da última TIC Kids 2024, 93% da população brasileira entre 9 e 17 anos é usuária de internet. Mesmo com um quantitativo expressivo de usuários, o que se identifica atualmente é um ambiente digital inseguro e que não são pensados para as necessidades dessa faixa etária, podendo causar violação a direitos e à integridade física e psicológica.

Quando abordamos a temática de riscos que crianças e adolescentes estão expostos no ambientes online, especialistas classificam os riscos em “4C”: conteúdo; contato; conduta; e contrato.

O primeiro dos “C” diz respeito a conteúdos inapropriados para crianças e adolescentes presentes em ambientes digitais. O segundo, por sua vez, são situações de perigos que emergem diante de interações com outras pessoas, como contato com desconhecidos ou com potenciais abusadores sexuais.

O terceiro risco advém do comportamento no qual a criança participa enquanto praticante ou testemunha, como propagação de discurso de ódio e bullying. O último, e mais recente, são os riscos aos quais crianças e adolescentes estão expostos de contratos que favorecem a exploração comercial de plataformas e serviços digitais.

Exemplificando a dimensão do problema, aumentam os níveis de ansiedade e depressão em crianças e adolescentes em virtude do uso precoce e excessivo de redes sociais. Identifica-se, também, crianças apostando no “Tigrinho”, jogo de azar que tem como uma das frentes de propaganda a contratação de influencers mirins para divulgação do serviço de apostas para esse público alvo. Outro fator alarmante é a crescente circulação de materiais de abuso e exploração sexual infantil na internet.

Por isso, nos seus 30 artigos, o PL 2628 busca atingir esses inúmeros problemas de caráter urgente. Destinado a “todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado ou de provável acesso por crianças e adolescentes, disponível em território nacional, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação” (art. 1º), o PL traz à luz do debate público a responsabilidade de empresas na garantia e proteção de crianças e adolescentes brasileiras.

Tendo em vista esse objetivo, e em consonância com os princípios do melhor interesse e proteção integral, insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cabe mencionar alguns avanços trazidos pelo projeto. Um deles é o dispositivo no qual tais produtos e serviços de tecnologia da informação devem ter como parâmetro o melhor interesse da criança e do adolescente, com alto nível de privacidade, e proteção de dados pessoais.

Este tópico dialoga com um problema que identificamos em pesquisa realizada no Instituto de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Recife (IP.rec), na qual tais serviços não são desenhados pensando em crianças e adolescentes.

A temática do direito fundamental à privacidade é algo recorrente no projeto de lei e merece destaque. O PL traz inúmeros dispositivos que protegem ainda mais os dados pessoais de crianças e adolescentes, como o parágrafo único do artigo 7º, que proíbe o tratamento de dados para fins que possam causar violações à privacidade e outros direitos, e a vedação de criação de perfis comportamentais (perfilamento) por meio de tratamento de dados para publicidade (artigo 16º).

Em diálogo com o artigo 7º, o artigo 11 § 4º inciso VII determina que se tenha a possibilidade de desabilitar ferramentas de inteligência artificial que não sejam estritamente necessárias para o funcionamento dos sistemas e que coloquem em risco o desenvolvimento de crianças e adolescentes. Esse tópico se relaciona com a suspensão cautelar emitida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) contra a Meta em virtude do tratamento de dados pessoais, inclusive de crianças e adolescentes, para o treinamento de sua inteligência artificial.

A ampliação de aspectos regulatórios sobre redes sociais e aplicações tecnológicas é um movimento que ocorre no mundo todo. Recentemente, a Austrália proibiu o acesso de menores de 16 anos às redes sociais. Tais movimentos se impõem como necessidade ante pesquisas que têm comprovado os efeitos negativos dessas tecnologias ao nível individual e coletivo.

Por isso, o PL 2628, cuja apreciação agora cabe à Câmara dos Deputados, avança na proteção dos direitos de crianças e adolescentes em ambientes online, caminhando lado a lado com a recém publicada Resolução 245 do Conselho Nacional dos Direitos de Crianças e Adolescentes (Conanda).

Espera-se que o texto seja relatado de forma sensível na Casa do Povo, com vistas a positiva, no ordenamento, os indicativos de ciência que já amplamente se difundem, além de colocar o Brasil em um patamar de harmonia com outras iniciativas globais.

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