CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
Os acidentes de trabalho no Brasil envolvem diversas questões legais, principalmente relacionadas à concessão de benefícios previdenciários e a eventuais indenizações civis. O processo de indenização pode ser complexo, envolvendo tanto a Justiça Federal quanto a Justiça Estadual, conforme as circunstâncias do caso. Este artigo tem como objetivo apresentar um resumo dos principais aspectos legais sobre a competência judicial nos processos indenizatórios em acidentes de trabalho, com base no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, na Lei 8.213/91 e na Súmula 235 do STF, com destaque para o papel da Justiça Estadual em determinadas situações.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109, inciso I, estabelece que a Justiça Federal tem competência para julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais sejam partes. Essa norma é crucial quando se trata de acidentes de trabalho, uma vez que muitos dos benefícios previdenciários relacionados a acidentes de trabalho são administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma autarquia federal. Quando o acidente de trabalho resulta em incapacidade e o trabalhador pleiteia benefícios como o auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, a competência para julgar essas demandas será da Justiça Estadual.
Conheça o JOTA PRO Poder, uma plataforma de monitoramento político e regulatório que oferece mais transparência e previsibilidade para empresas
Entretanto, a competência da Justiça Federal está restrita aos casos previdenciários e relacionados a benefícios pagos pelo INSS. Portanto, se a questão envolve indenizações civis por danos materiais ou morais, a competência será outra.
- Ação Previdenciária: Se o processo envolver a concessão de benefícios da Previdência Social, como o auxílio-doença previdenciário, auxílio de qualquer natureza ou a aposentadoria por invalidez previdenciária, a competência será da Justiça Federal, conforme estabelece o artigo 109, I da Constituição.
- Ação de Acidentes do Trabalho: Quando o foco for à indenização referente a acidente do trabalho, a competência será da Justiça Estadual, pois se trata de uma questão de direito civil e não de direito previdenciário. Isso ocorre, por exemplo, quando o trabalhador adquire uma incapacidade para o trabalho, como moléstia profissional ou ainda uma doença relacionada ao trabalho.
A Súmula 235 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a Justiça Comum Cível seja competente para julgar ações de acidente de trabalho, inclusive em segunda instância, mesmo quando a parte envolvida seja uma autarquia seguradora. A tese de repercussão geral, definida no RE 638.483, estabelece que cabe à Justiça Comum Estadual processar ações acidentárias movidas pelo segurado contra o INSS, visando à concessão de benefícios relacionados a acidentes de trabalho.
A competência para julgar os processos indenizatórios em acidentes de trabalho no Brasil é determinada pela natureza da demanda. As questões previdenciárias, como a concessão de benefícios por incapacidade, aposentadoria por invalidez previdenciária ou acidente de qualquer natureza, devem ser julgadas pela Justiça Federal, conforme o artigo 109, I da Constituição e a Lei 8.213/91. No entanto, ações de indenização civil resultantes de um acidente de trabalho são, em regra, de competência da Justiça Estadual. Assim, a distinção entre as esferas de competência é fundamental para o correto encaminhamento das demandas judiciais e para garantir que o trabalhador tenha acesso à reparação adequada pelos prejuízos causados por um acidente no trabalho.