CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
![](https://espiritosanto-es.com.br/wp-content/uploads/2024/03/geobnk.jpg)
CONFERIR
Com a reforma trabalhista de 2017, foi introduzida na CLT a possibilidade de que as partes submetam o acordo extrajudicial para a homologação pela Justiça do Trabalho, mediante procedimento de jurisdição voluntária (arts.855-B a 855-E). A conciliação – ou “acordo” – é um dos princípios do processo do trabalho, que deve ser almejada e estimulada, podendo ser realizada a qualquer momento no curso do processo. Originalmente, as varas da Justiça do Trabalho eram denominadas “Juntas de Conciliação e Julgamento”, tamanha a importância deste princípio para os processos trabalhistas.
Receba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho
Conforme descreve a Resolução 174/2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a conciliação é o meio alternativo de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por este sempre supervisionado –, a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, com a criação ou proposta de opções para composição do litígio.
Para a advogada Ana Gabriela Burlamaqui, sócia do escritório A. C Burlamaqui Consultores, o conceito de acordo trabalhista pode ser definido simplesmente como o ato jurídico pelo qual as partes envolvidas, empregado e empregador, formalizam um entendimento em determinado conflito.
“Até a reforma trabalhista, apenas poderiam ser realizados nos autos de um processo porque não havia, no processo do trabalho, a jurisdição voluntária (ou graciosa). Atualmente, é possível que, observadas as condições previstas na CLT, dentre elas especialmente a assistência por advogados distintos, empregado e empregador façam um acordo extrajudicial e submetam à homologação judicial”, comenta.
Para que serve o acordo trabalhista?
Geralmente, os acordos trabalhistas são firmados para pôr fim a uma demanda trabalhista já ajuizada ou para garantir direitos e obrigações ao se negociar extrajudicialmente e submeter à homologação judicial. Em geral, o empregador e o empregado possuem liberdade para negociar o acordo trabalhista, que pode versar sobre diferentes assuntos, incluindo verbas rescisórias (número de dias de aviso prévio, respeitados os limites mínimos definido em lei) e verbas contratuais (pagamento proporcional de bônus).
Quando realizado no curso da ação trata-se de um acordo judicial. Já quando realizado antes da propositura da ação, se configura um acordo extrajudicial. O acordo judicial, conforme explica Andrea Massei, sócia trabalhista do Machado Meyer, tem como finalidade pôr fim à ação trabalhista, mediante o pagamento de verbas negociadas entre as partes ou o cumprimento de uma obrigação por parte do empregador.
Já os acordos extrajudiciais são tipicamente negociados no momento da rescisão contratual ou após a rescisão, objetivando a prevenção de litígio e quitação geral da relação mantida entre as partes, mediante o pagamento de valores ou satisfação de obrigações negociadas, relativamente à e verbas e/ou direitos controvertidos e que, portanto, poderiam gerar ações judiciais. “Em outras palavras, a principal finalidade do acordo extrajudicial é encerrar a relação entre as partes de forma amigável evitando uma demanda judicial que pode se alongar por anos”, afirma Massei.
Embora não seja comum, nada impede que um acordo extrajudicial aconteça durante o curso do contrato de trabalho. Entretanto, a especialista esclarece que o acordo extrajudicial e sua submissão para homologação pela Justiça do Trabalho, não se destina à mera quitação de verbas rescisórias, pois essas são consignadas no próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
“As situações mais comuns que temos de acordo extrajudicial são aquelas em que o empregado questiona sobre direitos que entende serem devidos e o empregador, ainda que não reconheça esse direito, não deseja enfrentar uma discussão judicial”, afirma Massei. “Outra hipótese são casos em que apesar de não haver questionamentos por parte do trabalhador, o próprio empregador oferece a possibilidade de um acordo extrajudicial visando dirimir quaisquer demandas que possam surgir e, dessa forma, encerrar por definitivo a relação havida entre as partes”, prossegue.
Como funciona o acordo no processo trabalhista?
Nos processos trabalhistas, a conciliação deve ser formalmente proposta pelo juízo em no mínimo duas ocasiões, na audiência inaugural e no encerramento da instrução processual. Chegando a um consenso, as partes envolvidas assinam o acordo que funcionará como título executivo. Assim, as condições do acordo deverão constar no processo e serão homologadas pelo juiz.
Para que haja a homologação do acordo entre as partes, há requisitos que devem ser observados, e que estão previstos no artigo 855-B, da CLT, bem como na Resolução 586/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial:
- As partes devem estar representadas por advogados próprios, não sendo permitido advogado único para as duas partes;
- Não pode haver vício de consentimento para a negociação do acordo ou defeitos no negócio jurídico, conforme artigos 138 a 184, do Código Civil;
- O acordo deverá prever as verbas/direitos que foram negociados, bem como seus respectivos valores.
Conforme explica Marcela Ortega Alves, advogada trabalhista do Machado Meyer, a partir da homologação do acordo, as condições passam a ser um título executivo, ou seja, as demandas iniciais da ação deixam de ser exigíveis e somente as condições negociadas serão passíveis de serem exigidas. Com o cumprimento do acordo, o processo judicial se extingue. Caso haja o descumprimento, passa a ser exigível o valor negociado e não pago, além de multas e demais condições estabelecidas em caso de descumprimento.
Já no acordo extrajudicial, as partes negociam previamente e apresentam, perante a Justiça do Trabalho, a petição conjunta de acordo, para que o juiz homologue as condições do acordo negociado.
Segundo Alves, o acordo homologado terá efeito de quitação geral, total e irrestrita desde que assim previsto expressamente, e, claro, se cumpridos os requisitos legais. “Vale dizer que a quitação não abrangerá direitos relacionados a questões de doença profissional ou sequela profissional que não eram conhecidas na época do acordo, ou que não tenham sido expressamente abordadas; pretensões relativas a direitos aos quais o titular não tinha condição de conhecer à época do acordo; direitos de terceiros que não fazem parte do ajuste; eventuais verbas e direitos expressamente excluídos do acordo pelas partes”, ilustra.
Porém, na avaliação de José Daniel Gatti Vergna, sócio de Trabalhista do Mattos Filho, ainda há certa resistência por parte da Justiça do Trabalho em aceitar a quitação integral do contrato de trabalho por meio do acordo extrajudicial. Alguns juízes, segundo ele, entendem que a quitação somente atingirá as verbas negociadas no acordo. “No final do ano passado, entretanto, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução 586/2024, que reforçou o entendimento de que acordos extrajudiciais trabalhistas devem ter efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, quando estiverem em conformidade com a lei”, ressaltou Vergna.
Em alguns casos, dependendo dos pedidos iniciais (como, por exemplo, pedido apenas de verbas rescisórias), o juízo pode ainda remeter o processo diretamente para mediação Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), visando maior celeridade processual, visto que a pauta de audiências em algumas Varas do Trabalho pode demorar meses.
“Tamanha a importância da conciliação, todos os Tribunais Regionais do Trabalho do país mantêm um órgão exclusivamente com objetivo de conciliar em qualquer fase ou instância, os CEJUSCs. E a atuação do CEJUSC tem sido essencial nos casos de menor complexidade para garantir celeridade processual, também um dos princípios mais importantes do processo do trabalho”, explica Ana Gabriela Burlamaqui.
Assim, sendo homologado e cumprido o acordo, fica vedado o ingresso futuro de reclamação trabalhista sobre os termos do acordo, trazendo maior segurança jurídica para as partes. Por outro lado, caso o acordo seja descumprido, as condições previstas no documento passam a ser um título executivo, ou seja, se não quitado o valor negociado e não pago, bem como multas ajustadas no acordo, passam a ser executadas na Justiça do Trabalho, observando o trâmite de um processo trabalhista normal.
“Nesse sentido, o acordo extrajudicial traz grandes possibilidades para as partes à medida que podem negociar o que for de seu interesse, sem a necessidade de longas demandas judiciais, garantindo, ao final, segurança jurídica de não rediscutir os termos do acordo”, concluiu Marcela Ortega Alves.